Trabalhador rural denuncia bulliyng com vespas

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+ Cotidiano
Segunda, 29 Maio 2017 | GAZETA DIGITAL

Trabalhador rural Welson Monteiro de Melo processou e ganhou R$ 3 mil, em a ação que moveu contra empresa onde trabalhava em 2015. Ele alegou, no Judiciário, ter sofrido bulliyng, indo parar no hospital, após ataque de vespas.

Reprodução

Ele foi alvo de piadas entre os colegas de trabalho, em uma empresa de energia renovável, na zona rural de Alto Araguaia (420 Km ao Sul de Cuiabá), na divisa de Mato Grosso com Goiás.

Em meio a chacotas e ameaças inconsequentes, um colega jogou em direção a ele uma lata cheia de cotésia, uma espécie de vespinha utilizada na empresa para controle biológico de praga nas lavouras de cana de açúcar.

O resultado daquela “brincadeira” de mal gosto foi um trabalhador com inúmeras ferroadas. Todo empolado e com dores por todo o corpo, implorou por ajuda ao líder do seu setor para levá-lo à usina, mas nada foi feito. Em desespero, saiu pelo campo caminhando por sete quilômetros, embaixo do sol e aguentando as consequências do ataque de vespa. Ao chegar na usina, lavou-se na tentativa de amenizar a ardência e ainda teve que aguardar até o fim do dia para poder entrar no ônibus da empresa e chegar na cidade. Só então pode procurar um hospital para tratar as feridas.

Foi medicado e retornou ao trabalho no dia seguinte, mas voltou a passar mal por causa das picadas e foi levado para o Hospital de Alto Taquari, onde o médico atestou a necessidade de repouso de três dias. Aquele tipo específico de vespa é inimiga natural de outros insetos que se alimentam de planta e podem causar muitos problemas para suas vítimas. Uma colônia de vespinhas com 40 mil indivíduos, por exemplo, pode capturar mais de mil lagartas broca-da-cana por dia.

Como se não bastasse, o trabalhador levou uma suspensão por ter se envolvido na confusão e ainda teve seu pedido de ajuda para custeio da medicação negado pela empresa. Pagou tudo do seu próprio bolso. Por fim, recorreu à Vara do Trabalho de Alto Araguaia, que reconheceu os danos sofridos e a omissão da empresa.

Os empregadores foram condenados a pagar indenização por danos morais e materiais de 3 mil reais. “É de notório conhecimento que o ataque de insetos pode causar até a morte, caso a vítima possua sintomas decorrentes, como alergias, mas como vimos a empresa não se preocupou com eventuais consequências futuras que poderiam advir para o trabalhador”, ressaltou o juiz de Alto Araguaia, Juarez Portela.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas a 1ª Turma manteve a sentença.

Além dos danos morais e materiais, o trabalhador também buscou a justiça trabalhista para cobrar as horas que gastava no deslocamento entre sua casa e o local de trabalho, período conhecido no mundo jurídico como horas in itinere.

Para chegar ao seu local de trabalho, ele gastava em média 1h30min para ir e voltar, em uma região que não era servida por transporte público. Ao final do dia ainda aguardava a condução para o retorno por cerca de 30 minutos.

Apesar de somarem três horas de deslocamento, as horas in itinere eram pagas apenas sobre uma hora, conforme previa o Acordo de Convenção Coletiva da categoria.

Ocorre que, o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas excederem a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário. Como a empresa não conseguiu comprovar a existência de transporte público naquele trajeto, a Justiça do Trabalho considerou, em primeira e segunda instância, justo o pagamento das horas de deslocamento.

Isso porque o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho não foi admitido pelo judiciário. Segundo o juiz Juarez Portela, o acordo não pode vedar o pagamento ou limitar os horários de trajeto, sob pena de causar prejuízos irreparáveis ao trabalhador, suprimindo direitos. “O tempo de percurso deve ser fixado de forma razoável. Além do mais, em acordos coletivos pode se limitar o tempo as pequenas e médias empresas e não uma grande empresa como a ré”, explicou.

Foi deferida uma hora de intervalo intrajornada, 30 minutos de tempos à disposição e mais 3horas diárias de ida e retorno de horas de trajeto. As determinações da sentença foram mantidas pela 1ª Turma do TRT/MT.

 

 
 
 
 
 
 
 
 
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