Juíza afirma que Judiciário não pode interferir e arquiva processo que questionava Maluf no TCE

Imprimir
+ Geral
Segunda, 17 Fevereiro 2020 | OlharDireto
A Justiça julgou improcedente e arquivou ação que questionava o rito que indicou Guilherme Maluf ao Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE). A decisão, assinada pela juíza Celia Regina Vidotti no dia 14 de fevereiro, foi publicada nesta segunda-feira (17).
A ação, proposta pelo Ministério Público (MPE), acionou Assembleia, governador Mauro Mendes Ferreira (DEM), o ex-presidente do TCE, Gonçalo Domingos de Campos Neto, e Guilherme Maluf.
Processo objetivava a declaração de nulidade da indicação, nomeação e posse de Maluf ao cargo, assim como a condenação dos demandados em obrigação de fazer consistente em se abster de indicar, nomear e empossar pessoa que não preencha os requisitos legais.
Guilherme Maluf descumpriria requisitos como idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. A operação Rêmora, que ligou Maluf a desvios na Secretaria de Educação (Seduc), foi citada para embasar a ação. Denunciado, o ex-deputado se tornou réu em decisão do Pleno do Tribunal de Justiça.
Além da reputação comprometida por supostos crimes, o MPE afirmou que Maluf é médico e não possui formação acadêmica ou experiência que lhe atribuam notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública.
No mérito, o órgão ministerial requereu que fosse declarada nula a indicação, nomeação e posse para o cargo de conselheiro.
Em sua decisão, Vidotti esclareceu que “não faz sentido” que para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, que é órgão auxiliar do Poder Legislativo, a existência de ações judiciais ou processos administrativos ainda em tramitação, se sobreponha a presunção de inocência.
“Em relação à qualificação profissional do requerido, muito embora sua formação de nível superior seja médico, não se pode olvidar que não há exigência legal quanto à necessidade de graduação específica nas áreas de administração, finanças ou economia para que comprovação do requisito de notório conhecimento de Administração Pública, Economia ou Finanças” complementou a magistrada.
Ainda segundo Vidotti, não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade privativa do parlamento estadual na valoração de conceitos subjetivos para invalidar suas decisões.
“É pertinente lembrar que a matéria é eminentemente política e, nesta condição, estaria entregue à autonomia dos Órgãos Políticos, não cabendo ao Judiciário interferir de qualquer modo, pois inexiste previsão constitucional de mecanismo de controle desta natureza”, concluiu Vidotti.

 

 
 
 
 
 
 
 
 
Joomla 1.6 Templates designed by Joomla Hosting Reviews