Prefeitura de Jangada pública decreto com medidas de prevenção e controle contra o novo coronavírus
A Prefeitura Municipal de Jangada publicou nesta segunda-feira (23.03) o decreto nº 005, que dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento a pandemia internacional covid-19 a serem adotadas no município de jangada, e dá outras providências.
Fica recomendado com veemência, no período de 23 de março a 05 de abril de 2020, podendo tal prazo ser prorrogado:
I - A suspensão das reuniões, cultos, missas em igrejas e templos religiosos, independente da quantidade de pessoas, por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado;
II - A suspensão das atividades em academias de ginástica/musculação e congêneres, por 15 (quinze) dias;
III - A suspensão das atividades de bares e lanchonetes, ressalvando a entrega de produtos diretamente no balcão evitando que o mesmo seja consumido no local, e a tele entrega (delivery);
IV - Nos demais estabelecimentos comercias, trabalhar com redução de funcionários e horários de atendimento ,onde pode haver acúmulo de pessoas, recomenda-se o rígido controle de acesso dos consumidores, para se evitar aglomerações, bem como a constante higienização dos estabelecimentos, sendo permitido no máximo 05 pessoas (clientes) no interior do estabelecimento;
V – Nos restaurantes retirar as mesas, bem como aumento da higienização e controle rígido de entrada de clientes, para que se evite a aglomeração de pessoas, recomenda-se adoção de marmitas prontas e disk tele entrega.
V – Nas pastelarias, retirar as mesas bem como aumento da higienização dos banheiros e ambiente de atendimento aos clientes, devendo ser feita limpeza de hora em hora, evitando-se ainda aglomeração de pessoas, permitindo no máximo a permanência de 10 pessoas no ambiente.
Parágrafo único. Não surtindo efeitos as recomendações traçadas no presente artigo, somada ao avanço do surto no Estado de Mato Grosso medidas de suspensão das atividades poderão ser tomadas a qualquer momento pelo Poder Executivo.
Art. 3° Deverão ser mantidos as atividades essenciais, tais como, serviços de saúde de urgência, farmácias, postos de combustíveis, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, mercados e supermercados, panificadora, laboratórios, Bancos, material de construção, correios, lotericas e estabelecimentos congêneres aos mencionados.
§ 1º Os supermercados e estabelecimentos similares deverão adotar as seguintes medidas:
I – funcionar com número reduzido de clientes no interior do estabelecimento, sendo permitido no máximo 10 pessoas (clientes) e os mesmo com distancia de 1,5 (um metro e meio) metros.
II – não permitir a venda de mercadorias em quantidade superior à normal, a fim de evitar o desabastecimento;
III – adotar medidas para evitar a aglomeração e a aproximação dos clientes;
IV – adotar os demais procedimentos já recomendados pelos órgãos de saúde, tais como disponibilizar local para higienização das mãos antes de entrar no estabelecimento.
§ 2º Nas atividades elencadas no caput deste artigo, fica proibido o consumo de quaisquer produtos no estabelecimento e os funcionários com uso obrigatório de mascaras e luvas.
§ 3º O horário de atendimento de mercados e supermercados fica estabelecido entre as 7h e 19 hrs, de segunda a sábado.
Art. 4º Quanto ao setor hoteleiro, deverão identificar pessoas oriundas de localidades com casos confirmados de coronavírus e comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, para evitar a transmissão comunitária.
Parágrafo único. Os hóspedes deverão receber orientação sobre as medidas de proteção ao novo Coronavirus, bem como, evitar aglomeração de pessoa em seu estabelecimento.
Art.5º Os velórios que por ventura ocorrerem após a publicação deste decreto, é recomendado que se evite aglomerações, principalmente de pessoas idosas.
Art. 6º Fica recomendada a restrição de circulação de pessoas no Município de Jangada, a partir das 19 (dezenove) horas, pelo período de 15 (quinze) dias, no intuito de evitar a aglomeração de pessoas e preservar a segurança pública.
Art. 7º Deverá a Administração Pública intensificar ações de conscientização sobre o combate e controle ao surto de coronavirus, com a utilização principal das redes sociais, carro de som e mídias áudio visuais.
Art. 8º Os assuntos relacionados ao enfrentamento ao surto de COVID-19, pertinentes ao serviço público municipal e seus colaboradores, bem como à população, deverão, primeiramente, ser apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, que mediante expedição de Nota Técnica, deliberará, podendo, para isso, se valer de subsídios técnicos de outros departamentos da Prefeitura Municipal de Jangada.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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