Cuiabá e VG terão barreiras para identificar casos suspeitos de Covid

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Quarta, 24 Junho 2020 | FolhaMax
O Governo do Estado estabeleceu medidas restritivas para os municípios classificados como risco muito alto de contágio da covid-19, entre elas, a quarentena obrigatória com duração mínima de 15 dias. As medidas têm caráter orientativo e os municípios são os responsáveis pela adoção, fiscalização e possíveis sanções.
Tendo como base o Decreto Estadual nº 522/2020, que estabelece normas para restrições de atividades, e o Decreto Federal 10.282/2020, que discrimina as atividades que são consideradas essenciais, veja o que abre e fecha a partir desta quinta-feira (25.06), durante o período de quarentena em Cuiabá e Várzea Grande, determinado pela Justiça:
Quarentena
Conforme decreto estadual, durante a quinzena serão mantidos apenas serviços públicos e atividades essenciais elencados no decreto federal, exceto academias, salões de beleza e barbearias. A critério dos gestores municipais, o prazo de 15 dias pode ser estendido.
Será adotada a quarentena coletiva obrigatória e controle e contenção do vírus por barreiras sanitárias na entrada e saída de pessoas das cidades. Fica autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais.
Toda a atividade de lazer que promova aglomeração de pessoas fica proibida, incluindo shoppings centers, jogos de futebol, shows, bares e restaurantes, parques, cinema e outros do gênero. 
Continuam sendo obrigatórias as medidas de prevenção ao contágio do novo coronavírus com o uso de máscara, ainda que artesanal, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, e a disposição de álcool 70% e local para higiene das mãos com água e sabão em estabelecimentos comerciais.
Órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos devem ofertar canais de atendimento ao público não-presenciais. Fica mantida a suspensão de aulas em escolas e universidades.
A fiscalização do cumprimento das medidas restritivas fica a cargo das administrações municipais. 
Serviços essenciais
Permanece funcionando em Cuiabá e Várzea Grande os serviços essenciais como o atendimento médico e hospitalar, de assistência social à população em vulnerabilidade, e atividades de segurança pública e privada. 
Também são considerados serviços essenciais pelo Governo Federal as indústrias de alimentos e de fármacos, seus respectivos comércios de gênero alimentício e de remédios (mercados e farmácias). Serviços de comunicação e imprensa como essenciais, conforme Decreto Federal 10.288/2020. 
Toda a cadeia de agentes diretamente relacionados com a produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção deve permanecer aberta. 
Serão mantidas as atividades destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga, e de pessoas em rodovias e estradas. Fica mantido também o serviço funerário.
Veja a lista completa de atividades consideradas essenciais:
- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; 
- telecomunicações e internet;
- serviço de call center;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, e as respectivas obras de engenharia;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
- serviços funerários;
- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária internacional;
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
- serviços postais;
- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;            
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- fiscalização tributária e aduaneira federal;
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 
- fiscalização ambiental;
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;                   
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
- fiscalização do trabalho;
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- unidades lotéricas; 
- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
- serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; 
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- atividade de locação de veículos;
- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;                
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;                
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; 
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; 
- produção, transporte e distribuição de gás natural;
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
- atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

 

 
 
 
 
 
 
 
 
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