Novo decreto tem regras mais rígidas com barreiras sanitárias e proibição de comercialização de bebidas alcoólica depois das 16h na Capital do Pastel
A prefeitura Municipal de Jangada, publicou novo decreto com medidas mais rígidas para a cidade. Pedi que as pessoas usem máscara e alerta sobre aglomerações em locais públicos nos últimos dias.
Confira na integra:
Art. 1º A redação do Decreto n.º 10 de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Ficam autorizados a funcionar, de portas abertas, a partir de 30 de junho de 2020, das 7:00 às 18:00 horas, os estabelecimentos comerciais, de serviços e atividades radicados nos Município de Jangada/MT, observadas as normas e critérios estabelecidos pelo presente Decreto.
Art. 21..................................................................................................................
I – Não deverão funcionar no período noturno;
Art. 2º As atividades religiosas (missas, cultos e demais celebrações) previstas no artigo 23 do Decreto n.º 10 de 29 de abril de 2020, ficam suspensas pelo período de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º O funcionamento das academias previstas no artigo 22 do Decreto n.º 10 de 29 de abril de 2020, ficam suspensas pelo período de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º O funcionamento pelos próximos 10 (dez) dias, dos bares, distribuidora de bebidas e lojas de conveniência, deverá ocorrer entre às 7:00 até 16:00, devendo ser observado todos os critérios estabelecidos no artigo 21 do Decreto n.º 10 de 29 de abril de 2020.
Art. 5º As pastelarias e os espetinhos que margeiam a BR 163/364 deverão funcionar sem mesas, e ficaram proibidos de comercializar bebida alcoolica a partir das 16:00, adotando-se todos os critérios estabelecidos no artigo 21 do Decreto n.º 10 de 29 de abril de 2020.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar barreira sanitária nos finais de semana
(sexta-feira, sábado e domingo) no acesso (ponte do passa três) para a zona rural do município mais populosa, com vistas a aferir medição de temperatura corporal, inibindo com isto a entrada de pessoas contaminadas.
Parágrafo único. Todos os ocupantes dos veículos serão examinados e entrevistados, e quem apresentar febre acima de 37,8º, motoristas e passageiros, são encaminhados à unidade de saúde do município.
Art. 7º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Jangada, no período compreendido entre as 19h:00m as 05h:00m, de 30 de junho a 12 de julho de 2020.
§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:
I - clinicas veterinárias, clinicas odontológicas e clinicas medicas em regime de emergência;
II - farmácias e laboratórios;
III - funerárias e serviços relacionados;
IV - serviço de segurança publica e privada;
V - serviços de taxi;
VI - profissionais da área fim da Saúde;
VII - atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários a população;
VIII - comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery.
§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:
I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;
II - quando em transito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal
Rodoviário de Jangada.
Art. 8º Fica recepcionado pelo Município de Jangada, os critérios e diretrizes previstos no Decreto 522 de 12 de junho de 2020 editado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, como parâmetro para adoção de medidas de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.