STF manda Taques explicar uso das taxas do Detran na Conta Única

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Segunda, 15 Agosto 2016 | FolhaMax
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, determinou que no prazo de 10 dias a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e a Procuradoria da Assembleia Legislativa se manifestem no prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões em uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) protocolada pelo PDT a pedido do deputado estadual Zeca Viana, na qual é questionado o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos financeiros da administração estadual. A intimação foi encaminhada diretamente ao governador Pedro Taques (PSDB) e o presidente do legislativo, deputado estadual Guilherme Maluf (PSDB).
Após o retorno das contrarrazões, os autos serão remetidos a Advocacia Geral da União (AGU) para emissão de parecer. O PDT sustenta na ação de inconstitucionalidade  os efeitos  da Lei Complementar 360/2009 do Estado de Mato Grosso que institui o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos financeiros da administração estadual. 
Segundo o partido, as normas ofendem o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal ao possibilitar a utilização de recursos arrecadados pelo Detran/MT, por meio de taxas para o pagamento da dívida pública do estado. De acordo com os autos, a lei complementar, além de instituir o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos estaduais, autorizou a retenção de até 30% das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do estado, despesa de pessoal e encargos sociais.
O partido argumenta que, embora a Constituição admita a criação de taxas pela utilização de serviço público específico e divisível, obriga a administração pública à sua efetiva prestação.
Por esse motivo, alega, as taxas cobradas pelo Detran/MT não poderiam ter o mesmo tratamento tributário e orçamentário que os impostos, não sendo possível sua inclusão na conta única estadual.
A ADI destaca que a retenção de parcela dos recursos arrecadados pelo Detran/MT compromete a atuação da autarquia e prejudica os usuários do serviço público. Observa que o montante arrecadado com as taxas deveria ser utilizado na implementação da política de segurança e saúde do trabalhador, do Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Nacional de Trânsito, na segurança nas unidades do Detran-MT e na estrutura nas unidades.
O partido aponta precedente do STF no Recurso Extraordinário (RE) 554951, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no sentido de que as taxas não se prestam a subsidiar o custeio de atividades indistintas, mas apenas o serviço público específico que as motiva. Sustenta, ainda, que a lei complementar, ao autorizar a retenção de até 30% das receitas com taxas para o pagamento da dívida pública do estado, estaria legalizando o desvio de finalidade dos recursos arrecadados.
“Com a instituição deste famigerado ‘Sistema Financeiro de Conta Única’, e repasse dos fundos inclusive das autarquias, legalizou-se o desvio de finalidade dos recursos arrecadados por meio de tributo com natureza de taxa“, argumenta.
Em caráter liminar, o partido pede a suspensão do artigo 1º, parágrafos 1º e 3º, inciso III, parágrafo 4º e incisos, e parágrafo 5º; artigo 3º; artigo 7º e artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 360/2009. 
No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e a devolução aos cofres do Detran/MT dos recursos arrecadados com taxas direcionados à conta única da administração estadual.

 

 
 
 
 
 
 
 
 
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