A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, rejeitou embargos de declaração interpostos por cinco policiais civis e manteve a sentença que declarou nulidade de decretos que concederam a estabilidade extraordinária concedida a eles, que ingressaram na instituição como servidores temporários.
Ocorre que uma das embargantes, G.S.S, alegava que a sentença que declarou a nulidade dos Decretos n. 140/2011, 3.028/2010, 3.029/2010, 3.031/2010 e 3.077/2010, continha vícios que deveriam ser sanados “como a nulidade da ação civil pública, por inépcia da inicial, pois nos processos administrativos que trataram da situação dos servidores públicos estaduais não estabilizados, n.º 484761/2012 e 800714/2008, não foi oportunizado o contraditório”.
Afirmou, ainda, a ocorrência da prescrição e decadência, pois já teria decorrido o prazo de cinco anos para invalidar os atos administrativos questionados na ação.
Em sua decisão, a magistra destacou jurisprudência do Poder Judiciário que aponta que, havendo provas suficientes nos autos para formar o convencimento do juiz (o que ocorreu neste caso), a dilação probatória é desnecessária.
“Assim, não havia como não há nenhuma hipótese concreta que demandasse a produção de provas, sendo o julgamento realizado na forma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil”, afirma a juíza.
O Ministério Público Estadual classificou como infundados todos os argumentos dos embargos de declaração opostos pela servidora. “Não há imposição legal que obrigue a instauração de procedimento administrativo prévio à propositura ou que condicione o ajuizamento de ações, notadamente pelo principio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional que, no caso dos autos, de nulidade absoluta de atos por inconstitucionalidade, não se convalida no tempo, portanto, pode ser declarada a qualquer momento”, diz trecho.
Sobre a prescrição citada, a juíza verifica que a declaração de nulidade se refere aos atos praticados pela administração estadual – estabilizações extraordinárias inconstitucionais - nos anos 2010 e 2011, ao passo que a ação foi ajuizada em 15/04/2014, portanto, sem que tivesse decorrido o prazo de cinco anos. "Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos opostos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada. econhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, aplico aos embargantes a multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa", diz trecho da decisão.
Além de G.S.S., a decisão atinge os policiais A.H.M.M., E.S.C., B.P.M. e C.C.M.