Prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos (DEM) foi absolvida pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por unanimidade. Ela e seu vice, José Hazama (DEM), haviam sido cassados em primeira instância. Na mesma sessão desta manhã de quinta-feira (29), também foi anulada a cassação do vereador Chico Curvo (PSD). Todos eram acusados de terem praticado compra de votos nas eleições 2016.
Lucimar Campos, seu vice e o vereador foram cassados e multados em outubro de 2017, por decisão do juiz eleitoral Carlos Rondon Luz, da 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande.
Na ação em primeira instância, o Ministério Público Eleitoral apontou que houve captação ilícita de votos através de uma promessa de resolução do problema de abastecimento de água no município, durante uma reunião com moradores dos bairros Parque Del Rey e Portal do Amazonas.
Contra o vereador a acusação era de ser o responsável por intermediar a troca de caminhões-pipa do Departamento de Água e Esgoto (DAE) do município por votos em atos públicos feitos com equipamento de som, locutor e na presença de pelo menos 50 pessoas, “em nítido ato de campanha eleitoral”.
O juízo de primeiro grau reconheceu a validade dessas alegações. De acordo com o MP Eleitoral, os citados usavam a máquina pública ao utilizar serviços públicos como moeda de troca para a reeleição de Lucimar. Isso constituiria “configuração de abuso de poder político porque captava de forma ilícita de sufrágios”.
Em julgamento em abril deste ano, o relator da matéria no TRE, Jackson Coutinho, votou pelo não acolhimento das denúncias. Na mesma sessão, a juíza Vanessa Perenha Gasques considerou que a materialidade das condutas não ficara demonstrada a contento e pediu vistas do processo.
Hoje, ela se pronunciou considerando a inércia da produção probatória inviabilizou a demonstração da efetiva distribuição de bens e serviços, de modo que “resta impossibilitado o reconhecimento da conduta vedada no caso e, por conseguinte, o abuso de poder em decorrência deste”, disse a magistrada federal literalmente.
“Não obstante a reprovabilidade da conduta e desvio de finalidade de se aproveitar a existência de problemas de distribuição de água e a reunião de campanha eleitoral, confundindo os limites dos deveres públicos de prestação de serviço com a promoção das candidaturas conforme a fala de Eduardo às folhas (...), não foi comprovado a efetiva da distribuição do serviço para uso promocional das candidaturas. Os fatos, embora de questionável moralidade, não configuram conduta vedada por ausência de provas de maneira que é impossível enquadrar os fatos na conduta prevista no artigo 73, inciso IV, parágrafo 10 da Lei das Eleições, nem captação ilícita de sufrágio por ausência de demonstração do dolo específico, nem ostentam gravidade suficiente a comprometer a lisura, normalidade ou desequilíbrio do pleito, de modo a conformar o abuso do poder político e redundar na cassação de seus mandatos. Com essas considerações, senhor presidente, eu acompanho o relator ”, encerrou a juíza.
Os outros membros do TRE, Antônio Veloso Peleja Júnior, Luís Aparecido Bertolucci Júnior e o presidente e desembargador Gilberto Giraldelli, seguiram o entendimento do relator e da juíza.