Supremo mantém eleição da Mesa da Assembleia Legislativa
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Sexta, 29 Novembro 2024
| GazetaDigital
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso para o biênio 2025/2026. O pleito, realizado em agosto, elegeu o deputado Max Russi, do PSB, como presidente, tendo Júlio Campos, do União, como 1º vice-presidente, e Dr. João, do MDB, como primeiro-secretário. A decisão é do ministro Dias Toffoli ao analisar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Conforme a decisão publicada na noite de quarta-feira (28), a ação questionava o artigo 15 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que previa a realização da eleição da Mesa Diretora na última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo. A PGR alegava que a regra violava princípios constitucionais, ao antecipar o pleito que, no âmbito federal, ocorre em fevereiro do segundo biênio, como apontado em precedentes do STF.
Na terça-feira (26), a Advocacia-Geral da União (AGU) opinou pelo não prosseguimento da ação. O ministro, no entanto, não reconheceu a inconstitucionalidade, argumentando que a norma regimental foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional nº 116, de julho de 2024. A alteração no texto constitucional do estado determinou que a eleição para o segundo biênio seja realizada na primeira sessão do mês de agosto do segundo ano legislativo, alinhando-se ao calendário previsto na Constituição Estadual.
Em sua decisão, destacou que a ação perdeu objeto, pois o dispositivo questionado já não tem mais validade diante da legislação superveniente. O ministro afirmou que, ‘desde a Emenda Constitucional nº 53, de 2008, o texto constitucional estadual já apresentava disciplina diversa daquela prevista no regimento impugnado.
A alteração mais recente, implementada pela Emenda Constitucional nº 116/2024, revogou tacitamente a norma questionada’. Ainda segundo a análise de Toffoli, mesmo que a inconstitucionalidade do regimento interno fosse declarada, as disposições da Constituição Estadual permaneceriam em vigor, regulamentando a realização do pleito. Ele concluiu que ‘não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir, pois o autor da ação não impugnou todo o complexo normativo que disciplina a questão’.