Os candidatos Pedro Taques, José Riva e Lúdio CabralA juíza Ana Cristina Silva Mendes, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, determinou a proibição da divulgação do resultado da pesquisa eleitoral do instituto Vox Populi, encomendada peloDiário de Cuiabá.
A magistrada determinou busca e apreensão, no comitê do candidato Pedro Taques, dos panfletos que foram elaborados e distribuídos com base no resultado.
A assessoria jurídica de Lúdio Cabral acionou o TRE-MT, alegando crime eleitoral praticado pelo adversário, pois haveria fraude no resultado.
"O Diário de Cuiabá não especificou, na divulgação da pesquisa, a margem de erro e o nível de confiança, o que contraria as normas legais e revela indício de fraude", afirmou o advogado José Patrocínio de Brito Júnior.
Segundo ele, o jornal também não informou quem foi o responsável pelo pagamento da pesquisa.
“A coligação de Taques distribuiu por toda a cidade de Cuiabá encarte publicitário reproduzindo parcialmente a capa do Diário de Cuiabá, dando a manchete: 'Taques venceria no 1º turno; Jayme é líder para o Senado'. Essa reprodução caracteriza-se como crime eleitoral pois, no afã de enganar a população, o candidato, de forma ardilosa, veiculou a pesquisa de forma ilegal, suprimindo dos eleitores as informações técnicas necessárias para a perfeita leitura e interpretação da pesquisa”, diz trecho da representação de Lúdio.
O resultado da pesquisa, divulgado neste sábado (19), mostrou o candidato Pedro Taques (PDT) com 43%; seguido de José Riva (PSD), com 18% e Lúdio Cabral (PT), com 12%.
Decisão
Segundo a decisão liminar da juíza, a pesquisa "deixa de contemplar os requisitos exigidos pela legislação de regência".
"Especificamente o nível de confiança, além da respectiva margem de erro, que, embora mencionada na capa daquele Diário, deixa de sê-lo na página em que efetivamente se divulga a pesquisa, o que por certo dificulta a interpretação de seus dados por parte do eleitorado", diz a decisão da juíza.
"Determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão de todo material publicitário que aluda à pesquisa realizada pelo Instituto Vox Opinião, Pesquisa e Projetos Ltda., registrada no TRE-MT sob nº 0025/2014 e publicada no Jornal Diário de Cuiabá em data de 19.07.2014, devendo as buscas serem realizadas nas sedes dos comitês de campanha cujos endereços vêm assinalados na inicial", diz a decisão da juíza.
"Também determino, imediatamente, que abstenham-se de veicular a pesquisa irregular sobre a qual versam os presentes autos, sob pena de incidirem em crime de desobediência, sem prejuízo de aplicação da multa prevista", completou.
Riva questionou
O advogado José Antônio Rosa, que atua para o candidato José Riva, também entrou com representação no TRE, contra o resultado da pesquisa.
Ele alegou que houve erros estatísticos na pesquisa, já que em Cuiabá foram ouvidos 40% dos entrevistados, sendo que deveriam ter sido ouvidos apenas 20% - percentual de eleitores da Capital em relação ao Estado.
A juíza também deferiu liminarmente o pedido de Rosa, proibindo a continuidade da veiculação do resultado da pesquisa.
Tão logo o Diário de Cuiabá publicou o resultado, Riva declarou à imprensa que não confiava no resultado.
“O Pedro Taques não tem 43% dos votos nunca. Esse instituto não não é o mesmo que, na eleição passada, apontou a vitória do Lúdio para prefeito de Cuiabá, com 49% das intenções de voto, contra 39% do prefeito eleito Mauro Mendes? O Mauro venceu a eleição com 9% a mais de votos conta o petista. Foram 43% contra 34%. Então, ao meu ver, o histórico desse instituto não é muito confiável", disse.
Confira a íntegra da decisão:
Decisão interlocutória em 20/07/2014 - RP Nº 67390 Drª ANA CRISTINA SILVA MENDES
Representados: Coligação Coragem e Atitude para Mudar e Pedro Taques
VISTOS,
Trata-se de Representação ajuizada pela Coligação Amor à Nossa Gente, em virtude de realização de suposta propaganda ilícita pela Coligação Coragem e Atitude para Mudar e pelo candidato Pedro Taques, consistente na distribuição de material de propaganda baseado em resultados de pesquisa irregular.
Em função da ilicitude que entende acobertar o expediente de propaganda, requer a Representante, em caráter liminar, seja determinada BUSCA E APREENSÃO de todo material de propaganda relativo a pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Vox Opinião, Pesquisa e Projetos LTDA, veiculada no Jornal Diário de Cuiabá, no último dia 19 de julho de 2014.
Identificada a existência de pedido liminar, deixou a Secretaria Judiciária de proceder à notificação imediata, fazendo os autos conclusos com espeque no art. 8º, §4º, da Resolução nº 23.404, do Tribunal Superior Eleitoral.
Relatados. Decido.
Os requisitos básicos para a concessão da medida liminar são o fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar e superficial da existência do direito material que dará suporte ao ingresso da ação principal, enquanto o segundo repousa na verificação de que o autor se encontra em situação de urgência, necessitando de pronta intervenção jurisdicional, sob pena de o bem ou direito que se afirma titular venha a perecer.
No caso em apreço, o fumus boni iuris, em cognição sumária, apresenta-se desde suficientemente evidenciado. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a pesquisa divulgada no Jornal Diário de Cuiabá deixa de contemplar os requisitos exigidos pela legislação de regência, especificamente o nível de confiança, além da respectiva margem de erro, que, embora mencionada na capa daquele Diário, deixa de sê-lo na página em que efetivamente se divulga a pesquisa, o que por certo dificulta a interpretação de seus dados por parte do eleitorado.
O periculum in mora, por seu turno, também se afigura presente, tendo em vista que o dano emergente da propaganda irregular é diretamente proporcional ao tempo em que se permite a sua exposição. No caso em exame, a notícia acostada à fl. 13 serve como indício de que o material irregular de fato tem sido divulgado pelos Representados.
Assim sendo, com esteio nos arts. 798, do Código de Processo Civil, e 11, caput, da Resolução TSE nº 23.400/2013, DEFIRO o pedido o liminar formulado pela Representante, DETERMINANDO a imediata expedição de mandado de busca e apreensão de todo material publicitário que aluda à pesquisa realizada pelo Instituto Vox Opinião, Pesquisa e Projetos LTDA, registrada no TRE-MT sob nº 0025/2014 e publicada no Jornal Diário de Cuiabá em data de 19.07.2014, devendo as buscas serem realizadas nas sedes dos comitês de campanha cujos endereços vêm assinalados na inicial.
Também assim, DETERMINO sejam os Representados notificados, para que:
(a) Imediatamente, abstenham-se de veicular a pesquisa irregular sobre a qual versam os presentes autos, sob pena de incidirem em crime de desobediência (art. 347, Código Eleitoral), sem prejuízo de aplicação da multa prevista no art. 18, da Resolução TSE nº 23.400/2013;
(b) no prazo 48 (quarenta e oito) horas, apresentem defesa, nos termos do art. 96, §5º, da Lei nº 9.504/97.
Finalmente, observando que a presente Representação versa sobre pesquisa já questionada nos autos da Representação nº 669-53.2014.6.11.0000 (Coligação Amor à Nossa Gente x Jornal Diário de Cuiabá), reconheço a hipótese de conexão por identidade do objeto e da causa de pedir, razão pela qual DETERMINO a reunião dos processos para julgamento simultâneo, conforme o comando do art. 105, do Código de Processo Civil.