Tribunal rejeita recurso do MPE e mantém indicação da AL

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Terça, 16 Dezembro 2014 | Midia News

O Tribunal de Justiça rejeitou agravo de instrumento protocolado pelo Ministério Público Estadual, que tentava barrar o processo de escolha do novo conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso. 

A decisão é do desembargador Luiz Carlos da Costa e foi anunciada no final da tarde desta segunda-feira (15).

O MPE havia ingressado, anteriormente, com um pedido na Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular. 

A alegação era de que o processo de escolha de um nome, por parte da Assembleia Legislativa, não teria sido marcada pela transparência. 

Na semana passada, a ex-secretária de Cultura do Estado, Janete Riva, teve seu nome indicado para ocupar o cargo, com o voto de 15 dos 24 deputados estaduais.

A decisão de Luiz Carlos da Costa autoriza o Legislativo a realizar, em Plenário, nesta semana, a sabatina com a ex-secretária.

Anteriormente, o juiz Luis Aparecido Bertolucci Júnior negara pedido de liminar do Ministério Público, que pretendia impedir que a Assembleia indicasse o nome do substituto de Humberto Bosaipo.

O magistrado considerou que a ação do MPE tinha caráter político, além de configurar uma "interferência na independência constitucional entre os poderes".

"O procedimento para a escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado é matéria estranha ao controle judicial, visto que diz respeito à economia interna do Poder Legislativo", disse o juiz,  ao considerar que a escolha de conselheiros é uma decisão dos poderes Legislativo e Executivo.

Em sua decisão, nesta segunda-feira, o desembargador Luiz Carlos da Costa citou decreto legislativo, do Congresso Nacional, que explica que os conselheiros só podem ser indicados pelas lideranças legislativas. 

A vaga no TCE foi declarada aberta, oficialmente, na semana passada, após Bosaipo anunciar sua renúncia ao cargo. Ele estava afastado das funções por decisão do STJ.

Confira a íntegra da decisão do desembargador Luiz Carlos da Costa:

"Recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para reformar decisão que, em ação civil pública de declaração de nulidade de inscrições com pedido de liminar proposta contra a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, indeferiu o pedido de liminar.

Assegura que, em 10 de dezembro do corrente ano de 2014, publicou-se, no Diário Oficial de Contas nº 524, o Ato nº 163, declaratório de vacância de cargo de Conselheiro ocupado por Humberto Melo Bosaipo, em razão de renúncia, com comunicação à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Assevera que, [...] para futuros interessados a concorrer a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, não há qualquer regulamento, legislação ou normativa que direciona os moldes de análise dos requisitos dos candidatos, principalmente no que se trata a publicação da vacância para que toda a sociedade tenha conhecimento. [...] Logo, [...] é elementar a imediata suspensão de qualquer procedimentos administrativos de inscrição de eventuais candidatos, que seja publicizado a vacância em detrimento ao Princípio da Publicidade [...].

Pontua que [...] a força normativa dos requisitos insculpidos no art. 73 da Constituição Federal para a escolha dos membros para integrar o Tribunal de Contas do Estado devem ser somados aos princípios que regem a administração pública. [...] A consequência lógica do reconhecimento da forma normativa da Constituição Federal é a aferição de uma norma concreta que vincula a administração e obriga o gestor ao atendimento dos princípios através de atos concretos, no caso em tela, tal ato é a publicização da existência da vaga com a faculdade para que os interessados possam participar do certame. Contudo, no caso de Mato Grosso, a escolha do próximo conselheiro de contas acontece a portas fechadas e com cartas marcadas, sem que o cidadão possa concorrer a tal vaga, somente assistindo à distância a indicação de outrem para ascender a um cargo público de envergadura. [...]

Afiança que [...] o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso não garante o mínimo de publicidade que se requer em um processo de tamanha relevância. A ausência de formalidades mínimas, somados à falta de informações adequadas para os cidadãos potencialmente interessados demonstra que a escolha de Conselheiro é tratada pelo Parlamento como um ato quase que exclusivamente interna corporis, do qual participam apenas os parlamentares, como votantes ou candidatos ao cargo. [...].

Requer, em antecipação da tutela da pretensão recursal, o deferimento de liminar para [...] a suspensão de qualquer procedimento que tenha se iniciado para escolha do futuro Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a ocupar a vaga oriunda da renúncia do Sr. Humberto Melo Bosaipo, até que seja publicizado de todas as formas a vacância com intuito de atingir o maior número de interessados o cargo [...].

É a síntese.

O procedimento para a escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado é matéria estranha ao controle judicial, visto que diz respeito à economia interna do Poder Legislativo.
[...] A sustação da tramitação de ato legislativo referente à escolha de Conselheiro para o Tribunal de Contas estadual, no âmbito da Assembléia Legislativa, e, portanto, no exercício regular de suas atribuições, acaba por interferir no legítimo funcionamento daquela casa legislativa [...]. (STF, Tribunal Pleno, SL 112 AgR, Relator Ministra Ellen Gracie, DJ 24/11/2006).

É certo que o Poder Judiciário não poderia impor ao Poder Legislativo de Mato Grosso a edição de ato normativo para regular o procedimento de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas, porque importaria em violação do princípio da separação dos poderes.

Anoto que o próprio Decreto Legislativo nº 6, de 1993, do Congresso Nacional, que regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional, não permite a participação de eventuais interessados, uma vez que o candidato é indicado pelas lideranças da Casa.

Com precisão cirúrgica e concisão telegráfica, registrou o douto Magistrado: [...] É certo não haver nenhuma restrição, ao contrário, é plenamente possível que a Assembleia Legislativa possa dispor, no seu regimento interno, de normas que assegurem publicidade e transparência quanto ao que propõe o autor, isto é, quanto à inscrição de interessados ao cargo vago, arguição pública, enfim, controle social do processo em tela, todavia, o objetivo da ação diz respeito à possível omissão da Assembleia Legislativa em editar as normas reclamadas, cuidando-se, portanto, de uma pretensão supridora ou integrativa por parte do Poder Judiciário o que, s.m.j., levaria a uma intervenção na economia interna do Poder Legislativo, situação que me parece afrontar o princípio da separação de poderes do art. 2º da Constituição Federal. [...]. (fls. 258). [sem negrito no original].

Em conclusão, o recurso é de manifesta improcedência, a autorizar decisão unipessoal do relator.

Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 527, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento ao agravo.

Intimem.

Às providências.

Cuiabá, 15 de dezembro de 2014.

Desembargador Luiz Carlos da Costa
Relator em substituição legal"

 

 
 
 
 
 
 
 
 
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