João Emanuel é afastado novamente da presidência da Câmara

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Quinta, 05 Setembro 2013 | REPÓRTER MT
João Emanuel é afastado novamente da presidência da CâmaraJoão Emanuel é afastado novamente da presidência da CâmaraO presidente da Câmara de Vereadores de Cuiabá, João Emanuel (PSD), foi afastado da Mesa Diretora nesta quinta-feira (5).
O desembargador José Zuquim considerou legítima a sessão realizada na tarde do dia 29 de agosto, sem energia elétrica, nem notas taquigráficas.
Na ocasião, 16 vereadores votaram pelo afastamento do presidente, que é acusado de prevaricação e quebra de decoro.
A decisão foi dada após recurso de segundo vice-presidente Haroldo Kuzai (PMDB). O juiz acatou o pedido, que foi protocolado pelo advogado José Antônio Rosa, o mesmo que atuou na campanha política do prefeito. A medida irá fortalecer a base, que tenta investigar supostas alterações irregulares na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) por meio de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Também há suspeitas de que os Processos Legislativos e a Lei de Ocupação do Solo, tenham sido fraudadas por João Emanuel.
Pelo menos momentaneamente, responde pela presidência do vice-presidente Onofre Júnior (PSB). Está semana nenhuma sessão ordinária foi realizada na Casa. O argumento é de que o prédio da Câmara passa por adequações na rede elétrica após passar um forte curto circuito.
A DECISÃO
Após ter acesso as duas sessões realizadas na última quinta-feira (29), Zuquim concluiu que João Emanuel “atropelou” o processo legislativo, ao colocar em votação a própria cassação em vez do pedido de afastamento da presidência assinado por 16 dos 25 vereadores.
“Verifiquei que, de fato, é verídica a alegação do agravante, de que foi proposto um pedido de afastamento do agravado da presidência [...] que foi subvertido pelo agravado, em evidente estratégia política, não colocando-o sob votação e ainda dando-lhe interpretação diversa, ao anunciar que seria votado seu pedido de cassação”, diz trecho da decisão.
Ele concluiu que João Emanuel “atropelou” o processo legislativo, ao colocar em votação a própria cassação em vez do pedido de afastamento da presidência assinado por 16 dos 25 vereadores.
“Até mesmo quando um vereador se manifestava que ‘não iria votar’, seu voto era computado como se tivesse votado pela ‘não cassação’. Um verdadeiro absurdo. É tão contra lógica a conclusão da votação que 24 vereadores estavam presentes na sessão; dentre estes, 16 foram subscritores do pedido de afastamento, e o resultado foi de que houve deliberação de 13 votos contra 12 abstenções pela não cassação. Ou seja, até o Vereador ausente teria se manifestado?”, diz trecho.
Confira a íntegra da decisão:
DECIDO.
Após análise minuciosa do processado, sobretudo das razões do recurso e das provas apresentadas, incluindo o material de áudio e visual (fl. 222), lamentavelmente, concluo que a situação sub judice mais se assemelha a cenas protagonizadas num “picadeiro”, que com a atuação de membros do legislativo, numa sessão plenária, representando a vontade do povo cuiabano.
Relegando a questão de mérito do agravo e da própria ação principal que a cautelar antecede, é inevitável tecer argumentos de ordem principiológica, legal e retórica sobre a questão, em face da importância e repercussão no seio da sociedade cuiabana.
Pois bem.
O preâmbulo da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, traz expressamente:
“Nós, representantes do povo cuiabano, auxiliados pela sociedade civil organizada (...) buscando neste mister assegurar o exercício pleno dos preceitos vislumbrados nos textos superiores, assim como dentro do princípio autônomo acelerar reformas e avanços na estrutura municipal, para o desenvolvimento global do homem que aqui vive, e de sua terra (...) promulgamos sobre a proteção de Deus (...)”(fls. 90) (destaquei).
Esse preâmbulo consagra diversos princípios que regem os atos dos Poderes na esfera Municipal, incluindo o Poder Legislativo, e dentre eles está o da democracia, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais, da liberdade, da justiça e desenvolvimento municipal, dentre outros.
Tais princípios, no entanto, foram atropelados no último dia 29/08/2013, na capenga representação da vontade do povo cuiabano, em sessão realizada na Câmara Municipal, quando o agravado, então Presidente da Mesa Diretora, em ato de evidente retrocesso à época da ditadura, negando o exercício do direito de manifestação aos seus pares e, consequentemente, o estado democrático de direito, conturbou o processo de votação que se referia (ou deveria se referir) a um pedido devidamente formulado pela maioria absoluta dos Vereadores daquela Casa.
Assisti com muita atenção ao DVD que reproduziu a referida sessão e posso enumerar as mais absurdas situações que ocorreram durante a votação (que deveria ser) do pedido de afastamento do Presidente. Foram momentos de tensão, pressão psicológica, manifestação desrespeitosa de poder e burocracia; desordem, comprometimento de direitos; ilegalidade, arbitrariedade; atos de protesto, tanto de forma tácita quanto expressa, e a tudo isto o agravado mostrou-se alheio, ignorando sua função de coordenar, apaziguar, dirigir, e, sobretudo, de garantir o pleno desenvolvimento dos trabalhos, que deveriam estar pautados na ordem, na observância do regimento e do respeito às manifestações dos componentes da Casa Legislativa.
Verifiquei que, de fato, é verídica a alegação do agravante, de que foi proposto um pedido de afastamento do agravado da presidência e este pedido foi subscrito por 16 (dezesseis) Vereadores, ou seja, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, que são 25 (vinte e cinco); que este pedido foi subvertido pelo agravado, em evidente estratégia política, não colocando-o sob votação e ainda dando-lhe interpretação diversa, ao anunciar que seria votado seu pedido de cassação, quando, em verdade, esta questão sequer havia sido aviventada, a título de proposição.
O agravado, utilizando-se do expediente da Resolução da Presidência n. 16/2013, que estava na pauta para votação, surpreendeu seus pares, quando anunciou o conteúdo, que se tratava da instauração de processo de destituição do cargo de Presidente e Cassação de Mandato Parlamentar.
Conforme consta no corpo da Resolução (fl. 277), ela teria sido criada pela Câmara e promulgada pelo Presidente. No entanto, não houve prévio conhecimento dos Vereadores a respeito deste conteúdo. O que ficou claro foi a conduta ardilosa do Presidente, para distorcer o pedido posto na Proposição dos Vereadores, que não foi colocado em votação, qual seja, de seu afastamento.
Não sendo, pois, colocada em pauta a proposição, desvirtuada pela irregular proposta de cassação, os 16 (dezesseis) Vereadores que a subscreveram, em ato de protesto, deixaram o Plenário e, neste momento, o agravado, de forma contrária ao Regimento Interno da Câmara, deu por encerrada a sessão.
Esse encerramento, no entanto, foi desconsiderado pelos Vereadores, que, insistindo na votação da proposição, voltaram e deram continuidade, procedendo na forma regimental, mesmo com o evidente boicote administrativo.
Insta ressaltar que, se não bastasse o agravado, sem conhecimento prévio dos demais Vereadores, ter colocado em votação sua cassação, nem de longe se verifica um procedimento regular e democrático para este fim, além de ter ficado totalmente questionável a expressão da vontade dos parlamentares, seja pela forma tumultuada da coleta dos votos, seja porque até mesmo quando um vereador se manifestava que “não iria votar”, seu voto era computado como se tivesse votado pela “não cassação”. Um verdadeiro absurdo.
Durante a tumultuada votação, 08 (oito) vereadores pediram a palavra, pela ordem, sem que lhes fosse concedida; a título de exemplo, só o Vereador Chico 2000 teve a palavra negada por 04 (quatro) vezes, e a última sob o argumento do agravado de que teria havido “preclusão administrativa”. E assim continuou a sessão, até o pronunciamento do resultado da votação que teria culminado pela sua manutenção no cargo de presidente.
É tão contra lógica a conclusão da votação que 24 Vereadores estavam presentes na sessão; dentre estes, 16 (dezesseis) foram subscritores do pedido de afastamento, e o resultado foi de que houve deliberação de 13 (treze) votos contra 12 (doze) abstenções pela não cassação. Ou seja, até o Vereador ausente teria se manifestado? E porque razão os subscritores do pedido de afastamento teriam votado pela não cassação? A única razão seria de que não haveriam de ser coniventes com o processo irregular de cassação, que contraria dispositivos do Regimento Interno.
Repito, que ficou claro nos DVDs que registraram as sessões, que em nenhum momento houve manifestação dos vereadores pela cassação do mandado parlamentar. O requerimento que deveria ter sido submetido à votação e não foi, deflagrando a revolta dos seus subscritores, foi um pedido para destituição do Vereador João Emanuel Moreira Lima, como membro presidente da Mesa Diretora. Não de cassação. Este foi objeto da Resolução n. 16/2013, trazida pelo próprio, conforme já ressaltado.
De outro lado, a proposição dos Vereadores foi feita com fulcro no Regimento Interno da Casa (§ 1º, do art. 134; art. 143 c/c 162 e 200), em razão do que prevê o art. 27, também do Regimento, porque teria o agravado agido com prevaricação, desídia, ineficiência e por estar se utilizando do cargo para fins ilícitos.
Com a deturpação da mencionada proposição, o agravado, aparentemente, intencionou instaurar uma situação irregular, que, mais tarde, poderia ser usada em proveito próprio, pois que um processo de cassação demanda um procedimento específico, e não poderia ser tomado da forma como o foi pela Casa Legislativa.
Resultado de todo o imbróglio é que, inconformados com o ato do agravado, os vereadores subscritores do pedido de afastamento, se rebelaram contra o ato “ditador” do seu presidente, que, após a malferida votação, encerrou a cessão. Daí assumiram a continuidade dos trabalhos. O Segundo Vice-Presidente passou a presidir a votação, e, com a presença dos 16 (dezesseis), por unanimidade, decidiram pelo afastamento do agravado.
Foi contra essa decisão que o agravado se insurgiu com o pedido cautelar, alegando tratar-se de ato inexistente, porque resultado de uma sessão realizada de forma “clandestina, sorrateira e ilegal”.
Não obstante o Juízo da 5ª VFP ter entendido presentes os requisitos para a concessão da liminar, não foi esta a conclusão que cheguei. Daí que os motivos já elencados, bem como os que passo a demonstrar, levam-me a entender pela necessidade de se atribuir o vindicado efeito suspensivo ao recurso.
Além das questões de ordem principiológica e retórica já explanadas até aqui, a elas ainda acresço a necessidade de se assegurar a democracia e a maior representatividade da vontade do povo, que se verifica na votação da maioria absoluta dos Vereadores pelo afastamento do agravado.
Quanto às normas regimentais, não vejo onde repousaria a violação, que justificou a concessão da liminar agravada, porque, pelo que também aferi da leitura visual e auditiva do DVD juntado pelo agravante, foi de que, embora com aparente “boicote”, a sessão transcorreu formalmente, com o devido registro, dentro da própria Casa Legislativa, de “portas abertas”, à vista de quem quisesse assistir.
Outrossim, é ilógico concluir que o agravado não tenha tomado ciência da sessão continuada, mesmo porque, determinou, inclusive que as luzes fossem apagadas; que a taquigrafia deixasse o local, enfim, os atos contrários demonstram que, apesar de ciente, não tomou assento, porque, logicamente, não seria de seu interesse a votação, cujo resultado já era esperado.
Ademais, a sessão ordinária (primeira), deveria ter seguido o que determina o art. 123, § 2º, do Regimento Interno da Câmara, que regulamenta a ordem dos trabalhos, ao expressar que:
“Art. 123 Na ordem do Dia verificar-se-á previamente o número de vereadores presentes e a mesma só poderá ser iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1. (...)
§ 2º. O Presidente determinará ao Primeiro Secretário a Leitura de:
I – Proposição constantes da Pauta;
(...)
VIII – demais proposições.”
As matérias da pauta transcorreram normalmente. No entanto, como dito, a proposição dos Vereadores para o afastamento do agravado sequer foi apreciada. Ao contrário. O agravado, na qualidade de Presidente, impôs uma votação para sua cassação, numa clara forma de inverter a situação, ignorando a proposição esperada para votação.
Por disposição do Regimento, sequer a sessão poderia ter sido encerrada, antes de concluídos os trabalhos. É o que preconiza o art. 129, senão vejamos: “ Art. 129. Fora dos casos expressos nos artigos 171 e 172, só mediante deliberação da Câmara poderá a sessão ser suspensa ou levantada;” (destaquei)
Não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 171 e 172. Além do que, tentou-se chamar os trabalhos à ordem, o que é legítimo, segundo reza o art. 171, alínea “a”. O Vereador Chicho 2000 teve a palavra negada pelo agravado, sob o argumento de preclusão administrativa, enquanto que o regimento diz que “A discussão não será interrompida, salvo para: a) formulação de questão de ordem;” (art. 171, alínea “a”) (destaquei).
Demonstrado que a sessão não poderia ter sido encerrada, antes da conclusão dos trabalhos, o agravante, na qualidade de 2º Vice-Presidente assumiu a direção da mesa e nomeou ad hoc outros vereadores para as funções de Secretário, nos exatos termos do art. 35 e 116 do Regimento Interno, que dispõe:
Art. 35. Os Vice-Presidentes, além do disposto no art. 36, substituirão o Presidente nos termos previstos neste Regimento e farão parte do Colegiado de Direção da Mesa, tanto no Plenário quanto Administrativamente.”
“Art. 116 – Se, ao iniciar a Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificar-se a ausência de membros da Mesa, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso presente, que designará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Regularidade formal, portanto.
Assim, independentemente dos motivos que levaram os Vereadores, sob a direção do agravante, a votarem pelo afastamento do agravado (o que, aliás, não é objeto do agravo), o que deve ser aferido é se foram observados os rigores do regimento, bem como os princípios básicos da democracia e das sessões legislativas, ao ponto de se ter como legítima ou não a sessão denominada de “continuidade da ordinária”.
Daí que, considerando-se que são evidentes os vícios da primeira Sessão, (omissão da votação da proposição questionada pela maioria absoluta dos vereadores; negativa do direito de manifestação requerida pela ordem; votação tumultuada e ilegal, com resultado vicioso; encerramento sem observância da necessária manifestação plenária, dentre outras), a sua continuidade era providência que se impunha, e foi legalmente dirigida, tendo também obedecido aos princípios da publicidade e deliberação.
Não há, pois, ao menos neste momento, motivos que justifiquem o sobrestamento da decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Legislativo Municipal.
Ad argumentandum tantum, ainda que não fosse regimentalmente preservada a legitimidade da sessão, forçosa seria sua justificativa pela conduta autoritária, antidemocrática e desrespeitosa do agravado que, em detrimento da vontade majoritária da representatividade dos parlamentares, se impôs arbitrariamente na condução dos trabalhos durante a sessão, negando vigência ao regimento e impedindo a deliberação sobre seu afastamento.
Digo ainda, que, a despeito de se tratar de matéria afeta à própria Casa Legislativa, é de se notar que os motivos que justificam o pedido de afastamento do agravado da Presidência da Câmara, são razoavelmente plausíveis, porquanto tendem a resguardar a lisura das investigações que seguirão com as Comissões de Inquérito Parlamentar, na busca da verdade sobre os atos ímprobos a ele atribuídos.
Consigno, por fim, que o tempo dispensado e as delongas necessárias nesta decisão liminar se justificam pela relevância do interesse coletivo e social que implicam a situação, posto se tratar da atuação do Poder Judiciário com o fim de resguardar a legalidade dentro do Poder Legislativo Municipal. Um Poder onde atuam aqueles escolhidos pelo povo para defender seus interesses, e, portanto, o desfecho do afastamento ou manutenção do líder, sem dúvidas, traz consideráveis reflexos nas proporções de representação.
Esses argumentos se traduzem na verossimilhança como requisito para a concessão da liminar pretendida. O periculum in mora, por sua vez, se afere pela maneira autoritária e manipuladora que o agravado conduziu os trabalhos na sessão, evidenciando que, acaso mantido no cargo de Presidente, irá tumultuar também as investigações, comprometendo a efetiva democracia dentro da Casa Legislativa, a liberdade de manifestação, o tramitar ileso dos trabalhos das CPI’s. É preciso assegurar que os julgamentos sejam feitos de maneira escorreita, justa e imparcial; que as decisões sejam pautadas na legalidade, atribuindo a responsabilidade a quem de direito, e, sobretudo, que não seja comprometida a confiança que o povo cuiabano depositou em cada urna, em cada legenda e em cada parlamentar, na mais sagrada forma de democracia brasileira.
São estes, então, os fundamentos que me levam a acatar as razões do agravante, para CONCEDER A LIMINAR vindicada, atribuindo efeito suspensivo ao agravo e, consequentemente, sobrestando a decisão recorrida.
Comunique-se ao MM. juiz da causa.
Uma vez que as contrarrazões já aportaram aos autos, após a devida comunicação e intimações, remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público, para colhida do parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 05 de setembro de 2013.
José Zuquim Nogueira
Desembargador Relator

 

 
 
 
 
 
 
 
 
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