A juíza Suelen Barizon, da Vara Única de Rosário Oeste, condenou a Prefeitura da cidade em R$ 150 mil a título de danos morais, pela morte de um garoto de sete anos por negligência no atendimento médico recebido no Hospital Amparo, que presta serviço ao Município.
A criança teve dengue, mas nenhum dos três médicos que o atenderam suspeitou da doença ou pediu exames para qualquer outra enfermidade, pelo fato de que o garoto também sofria de bronquite.
Ação foi ingressada na Justiça pelo pai do garoto, a quem a indenização será paga.
De acordo com o processo, a criança sofria de bronquite e por apresentar sintomas semelhantes foi levado para a unidade de saúde no dia 23 de fevereiro de 2009.
A juíza relata que neste dia ele foi atendido por uma médica, que lhe prescreveu remédios e o liberou em seguida. Já no dia 26, o menor apresentou piora no quadro clínico e a família novamente procurou a unidade, sendo que desta vez o garoto foi atendido por um médico, que igualmente o medicou e o liberou.
No dia seguinte o pai levou o filho no hospital pela terceira vez, pois o quadro de saúde dele havia se agravado mais ainda, tendo febre alta e vômito, e um terceiro médico internou a criança e solicitou exames, mas o garoto não resistiu e morreu por volta das 4h do dia 28 de fevereiro.
Os médicos declararam “causa indeterminada” para a morte do garoto.
De acordo com a defesa do pai, foram somente alguns dias após a morte do filho que o resultado do exame hemograma mostrou que o garoto, na verdade, tinha dengue.
Na época o Município estava com surto da doença tendo tido em janeiro duas mortes e em fevereiro 122 casos, dentre estes, três tiveram complicações. Naquele ano houve 432 pessoas contaminadas com a dengue e duas mortes.
Evidentemente que houve erro na avaliação clínica do paciente, tanto que a criança, ao ser internada três dias após o primeiro atendimento pela equipe do Hospital Amparo, não mais resistiu à falta de tratamento adequado e faleceu sem diagnóstico
A Prefeitura de Rosário Oeste alegou que o Hospital Amparo não integrava o quadro direto de unidades que eram administradas pelo Executivo, uma vez que a entidade é filantrópica e apenas conta com auxilio do Município por meio de convênio, no que diz respeito ao pronto-atendimento.
“No mérito, alegou ausência de provas, bem como que o motivo do óbito foi a contaminação pelo vírus da dengue e não eventual negligência médica. Defendeu que, certos de que não havia nada mais o que fazer, todos os procedimentos foram adotados pelo município e pelo Hospital Amparo. Ao final pugnou pela total improcedência da demanda”.
A juiza, por sua vez, afirmou que ficou clara a negligencia médica prestada ao menor, que durante três dias em que esteve na unidade de saúde teve os mesmos sintomas, que outras centenas de pessoas também tiveram, e que sequer foi levantada a suspeita de um diagnóstico compatível com a dengue.
Além disso, a magistrada resaltou que a suspeita da dengue só surgiu após o relatório elaborado pelo então secretário de Saúde da cidade, feito uma semana depois que o menino morreu.
“Denota-se dos autos que apesar do preocupante quadro de saúde da criança, esta somente foi internada três dias após apresentar sintomas de forma ininterrupta, fato este sem contestação pelo requerido, que, em sua defesa, se limitou a afirmar que o município enfrentou um surto de dengue no ano de 2009 e que no caso do filho do autor “não havia nada a se fazer””.
“Tais dados são suficientes para caracterização do nexo causal entre o óbito do infante e a inadequação dos procedimentos adotados pelos profissionais responsáveis pelo paciente no Hospital Amparo, salientando-se que, mesmo diante do estado crítico de saúde da criança, com febre persistente, vômitos, e histórico de bronquite - o que inspirava maiores cuidados -, o atendimento médico dispensado se limitou à prescrição de medicação típica de quadro infeccioso (ampicilina e dipirona) para tratamento domiciliar”, afirmou a juíza.
Conforme a juíza, não houve qualquer adequação do atendimento médico-hospitalar prestado, que levasse em consideração a gravidade do estado da criança, o que evidencia a falha na prestação de serviços.
“Evidentemente que houve erro na avaliação clínica do paciente, tanto que a criança, ao ser internada três dias após o primeiro atendimento pela equipe do Hospital Amparo, não mais resistiu à falta de tratamento adequado e faleceu sem diagnóstico”, disse.
“Não se está afirmando que a ausência de diagnóstico, por si só, enseja o dever de indenizar, porém chama à atenção o fato de que, conforme relatório epidemiológico juntado à fl.81, somente no mês de janeiro de 2009 foram registrados 162 casos de dengue com 02 complicações, e no mês de fevereiro, mais casos com 3 complicações. Não se mostra razoável que em um município com menos de quinze mil habitantes à época, que conta com um único hospital e possui uma equipe médica reduzida, não se chegasse ao diagnóstico (ou mesmo suspeitasse) de contaminação da criança pelo vírus da dengue, mesmo após a mesma doença ter atingido mais de 300 habitantes nos 50 dias que antecederam o óbito”, explicou.
“Considerando-se que se trata da morte de um filho (...) tem-se por razoável a concessão da indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre os quais deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento”, determinou.