Servidora ingressou na Assembleia Legislativa no cargo de técnica legislativa de nível médio sem prestar concurso e ainda foi “promovida” a cargo de nível superior.
A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular do Tribunal de Justiça (TJMT), Célia Regina Vidotti, anulou os atos administrativos que permitiram a uma servidora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) se aposentar num cargo de nível superior, com aposentadoria bruta de R$ 23,3 mil, sem prestar concurso público. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (27).
Além da aposentadoria, a servidora também teve anulado os atos que permitiram seu ingresso na ALMT como técnica legislativa de nível médio, e sua posterior “progressão” ao cargo de técnica legislativa de nível superior, ambos sem prestar concurso público.
De acordo com informações do processo, a servidora utilizou duas averbações falsas, de passagens pela prefeitura municipal de Acorizal (74 KM de Cuiabá), e também do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), entre 1982 e 1985 – ano em que teria ingressado no Legislativo Estadual. O motivo seria atender um requisito previsto pela Constituição que dá a possibilidade de um servidor ocupar um cargo público mesmo sem prestar concurso.
Segundo a Constituição Brasileira, um servidor comissionado que estivesse trabalhando há cinco anos ininterruptos na data de promulgação da Carta Magna de 1988 (5 de outubro daquele ano) seria declarado estabilizado no cargo. A estabilização, porém, proíbe a progressão de carreira (promoção). No caso específico da técnica legislativa de nível superior da AL, ela também não poderia “ascender” de cargo, uma vez que ingressou no Poder Legislativo numa carreira de nível médio.
A juíza Célia Regina Vidotti esclareceu, ainda, que mesmo que as averbações da prefeitura de Acorizal e do TCE-MT fossem verdadeiras, e comprovasse o tempo mínimo exigido pela Constituição para estabilização do cargo, os documentos não poderiam ser contabilizados na ficha funcional da servidora, em relação a ALMT, por caracterizar “transposição de cargos”.
“Ainda que a requerida fizesse jus à estabilidade extraordinária (art. 19, do ADCT), perante a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, esta não se confunde com a efetivação, sendo que ela não poderia, portanto, ser investida em cargo ou enquadrada em carreiras dentro do órgão legislativo. Portanto, não diferente da estabilidade extraordinária, os atos administrativos da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que reconheceram a efetivação e o enquadramento da requerida Jacyana, no cargo de ‘Técnico Legislativo Nível”, disse a juíza.