A senadora Selma Arruda (PSL) não está economizando na tentativa de manter seu mandato eletivo, que já foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. O recurso da senadora impetrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra a decisão da corte estadual é assinado pela advogada do presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL).
A advogada em questão é Karina de Paula Kufa, que tem escritório em São Paulo. Ela faz a defesa do presidente e, ações eleitorais. A jurista, inclusive, chegou a ser cotada para uma vaga de ministra suplente no Tribunal Superior Eleitoral.
Selma e seus suplentes, Gilberto Possamai e Clérie Fabiana, foram cassados pelo TRE no dia 10 de abril sob a acusação de Caixa 2 por omissão de gastos de R$ 1,2 milhão na campanha de 2018 e também por abuso de poder econômico. No dia 25 de julho, em julgamento de recurso, o TRE manteve por unanimidade a cassação.
A defesa da senadora alegou que, no recurso ordinário, o acórdão do TRE que manteve a cassação deixa claro o prejuízo que ela e seus suplentes tiveram na instrução probatória.
Segundo a defesa, “de um lado, houve o deferimento – data vênia, indevido e açodado – de medida extrema referente à quebra de sigilo bancário dos Requeridos, sem que houvesse justificativa legal para tanto, sem que se conferisse o prazo solicitado pelos Requeridos para sua apresentação; por outro, indeferiu provas tempestivamente pleiteadas pelos Requeridos – testemunhal e pericial - para, ao final, determinar a cassação dos Requeridos, afirmando-se que os mesmos não conseguiram comprovar a licitude das condutas, o que demonstra o evidente cerceamento de defesa”.
Quanto à acusação de abuso de poder econômico, a defesa alega que não existe nenhuma comprovação deste fato. Além disso, afirma que Selma e seus suplentes não podem ser apenados “em razão da omissão da legislação eleitoral a respeito dos atos de pré-campanha”.
Colocados os argumentos, os defensores pedem que o Tribunal conheça do recurso e anule a cassação do mandato. “Diante do evidente cerceamento de defesa, reabrindo-se a fase instrutória para que sejam produzidas as provas tempestivamente requeridas ou, caso seja outro o autorizado entendimento, (ii) reformar o v. acórdão recorrido para julgar improcedentes ambas as ações de investigação judicial eleitoral, diante da ausência de ilicitude por parte dos Requeridos, especialmente porque suas condutas se encontram albergadas pelo disposto no art. 36-A, da Lei das Eleições, não se admitindo que sejam gravemente penalizados em razão de omissão presente na legislação eleitoral, tal como exposto, respeitando-se a soberania popular expressada nas urnas, como medida de direito e Justiça”.