O TRE (Tribunal Regional Eleitoral) rejeitou embargos declaratórios interpostos pelo deputado federal Carlos Bezerra (MDB) para tentar oitivas com três testemunhas em um processo cujo fim pode ser sua cassação. A decisão partiu do juiz-membro da corte eleitoral, Bruno D’Oliveira Marques, e foi divulgada na sexta-feira (22).
De acordo com o MPE (Ministério Público Eleitoral), Bezerra cometeu crime eleitoral ao participar de uma cerimônia de entrega de títulos definitivos de propriedade junto ao Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) em Nova Xavantina (distante 610 quilômetros de Cuiabá) no dia 2 de setembro de 2018, em plena campanha eleitoral que acabou por o reeleger. Na percepção do MPF (Ministério Público Federal), Bezerra usou a ocasião para promover sua candidatura, o que é vedado pela legislação eleitoral.
Para a procuradoria de justiça, o prefeito João Batista Vaz da Silva — o “Cebola”, responsável pelos embargos — resolveu em seu discurso lembrar a todos a gratuidade do registro das tais matrículas de novos imóveis rurais, mas condicionou isso aos esforços do deputado federal em busca de reeleição, ligando diretamente a continuidade do mandato à manutenção dos títulos. Pra piorar, ainda o fez pedindo diretamente votos ao também ex-governador de Mato Grosso.
A defesa do prefeito tentava conseguir que fossem ouvidos o engenheiro agrimensor responsável pelo georreferenciamento das áreas, Anísio Aparecido Mariano, o presidente do Sintru (Sindicato dos Trabalhadores Rurais) Marcelino Ferreira da Paixão, que seria responsável por acompanhar todo o processo de regularização fundiária, além de um único assentado: Gilvan Ribeiro Gomes, que também teria acompanhado todo esse processo de regularização. De acordo com a argumentação do advogado, a apresentação de novas testemunhas ajudaria no esclarecimento do que realmente aconteceu.
No entendimento do magistrado Bruno D’Oliveira Marques, a rejeição à demanda dos políticos não deve ser reformada porque não traz em si nenhuma das previsões legais para o acolhimento de um recurso em sede de embargo declaratório, como contradição, obscuridade, omissão ou qualquer outro tipo de erro material. “O Embargante sequer fundamentou a utilidade da produção dessa prova, bem ainda o motivo porque não foi requerida na fase respectiva do rito próprio”, escreveu.