O conselheiro substituto do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Carlos Pereira, determinou cautelarmente a suspensão do Pregão Presencial nº 027/2019, na modalidade Registro de Preços, da Prefeitura de Rosário Oeste, cujo objeto refere-se à contratação de empresa para prestar serviço de gerenciamento e fornecimento de combustível automotivo por meio de cartão magnético em rede de postos credenciados. A abertura da sessão pública estava marcada para esta sexta-feira (31/05).
Na decisão, o conselheiro substituto determina a imediata notificação do prefeito de Rosário Oeste, João Antônio da Silva Balbino, e do pregoeiro, Fagner Camargo Sampaio, para que se abstenham de praticar ou permitir que se pratiquem quaisquer novos atos inerentes ao mencionado procedimento licitatório, até a decisão de mérito por parte do Tribunal de Contas. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de 10 UPFs. A decisão será levada ao Tribunal Pleno, para homologação.
A cautelar foi concedida em Representação de Natureza Externa (RNE) proposta pela empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli. A representante alegou que pretendia participar do certame, mas que o instrumento convocatório não foi disponibilizado dentro do prazo mínimo legal de oito dias úteis. Esclareceu que a publicação do aviso para o certame foi realizada no dia 24/05/2019, no sítio eletrônico do município, e a sessão pública para abertura dos envelopes estava marcada para ocorrer em 31/05/2019.
Argumentou também que o edital incluiu na parte final do objeto o "rastreamento veicular da frota" e, assim, a acumulação de objetos distintos estaria em desacordo com o princípio da ampla concorrência, uma vez que os participantes, em sua maioria, atuam em um único segmento. No mais, ponderou acerca da necessidade de apresentação de documentos referentes à situação econômica financeira dos licitantes, uma vez que o edital limitou-se a requisitar apenas a certidão de falência e de recuperação judicial para fins de Qualificação Econômica Financeira.
O conselheiro acolheu os argumentos da representante, pois em consulta à página do site de Rosário Oeste, constatou que a publicação do edital ocorreu somente em 24/05/2019, em desrespeito ao prazo legal de oito dias, já que nesse caso o início da contagem seria o próximo dia útil, 27/05/2019 (segunda-feira). Somando-se oito dias, o prazo se findaria em 05/06/2019, bem depois daquele marcado para a abertura dos envelopes, qual seja, 31/05/2019.
"Assim, vislumbra-se possível restrição do caráter competitivo da licitação e o consequente comprometimento da isonomia entre os licitantes, tendo em vista a redução significativa no prazo de que poderiam dispor para tomar conhecimento e adotar as providências necessárias para garantir participação no certame", destacou o conselheiro.
Luiz Carlos Pereira também concluiu que o procedimento visa a seleção e contratação de apenas uma empresa para a prestação de todos os serviços, quais sejam: o gerenciamento eletrônico via web por meio de cartão magnético integrado, com controle de notas de empenho e aplicativo para dispositivo android; a intermediação no fornecimento de combustível, lubrificantes e filtros em rede de postos conveniados e; o rastreamento veicular por GPRS/GSM/SATELITAL, com fornecimento de diário de bordo online e identificador do condutor.
Segundo o conselheiro, a Administração deve buscar ao máximo a divisão do objeto, para que haja melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade, sem que, por outro lado, ocorra perda da economia de escala, tampouco prejuízo à viabilidade técnica e econômica dos serviços a serem prestados.
"No caso, não vislumbro ser razoável a exigência de que os serviços supramencionados, sejam prestados, exclusivamente, por uma única empresa, posto que outras empresas com potencial de prestar apenas um ou dois desses serviços poderiam apresentar uma proposta mais vantajosa para a Administração. Desse modo, o não parcelamento do objeto da licitação em tantas parcelas quantas se comprovassem técnica e economicamente viáveis reduz o caráter competitivo da licitação e contraria o artigo 23, §1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações)".