A juíza Célia Vidotti, da Vara de Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, declarou nulo decretos do Governo do Estado que concederam estabilidade e progressões a cinco escrivães da Polícia Civil em Mato Grosso.
A decisão, publicada nesta quarta-feira (24), atende uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra os escrivães A.C.da S., B.F.W., G.B., J.D. e L.F. dos S..
Na ação, o MPE afirmou que os decretos infringem a Constituição Federal, que determina que a única forma originária de provimento de cargo público é a nomeação, oriunda de aprovação em concurso público.
Conforme a ação, A.C da S. ingressou no serviço público no cargo comissionado de “escrivão de polícia”, no dia 20 de junho 1984. Posteriormente, em 30 de novembro de 2010, por meio do decreto n.º 3.075, foi declarado estável no serviço público.
Já B.F.W. ingressou na Polícia Civil em 26 de maio de 1985 para exercer o cargo comissionado de “escrivã de polícia”. Na data de 22 de junho 2010, foi declarada estável no serviço público, por meio do decreto n.º 3.030.
G.B. ingressou no serviço público em 11 de maio de 1987, inicialmente no cargo em comissão de “técnico de desenvolvimento social”, estando ocupando atualmente o cargo de “escrivão de polícia”. Em 16 abril de 2010 foi declarado estável no serviço público, por meio do decreto n.º 2.010.
Com relação a J.D., conforme a ação, ele ingressou no serviço público em 31 de maio de 1989, no cargo comissionado de “escrivão de polícia”. Foi declarado estável no serviço público, em 16 abril 2010, por meio do decreto n.º 1.762.
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Observo, que qualquer ato normativo que venha conceder estabilidade no serviço público fora dos critérios estabelecidos pela Constituição Federal, ou seja, na forma descrita no art. 19, do ADCT, padece de vício material insanável, devendo, pois, ser declarado nulo de pleno direito
Por fim, L.F dos S., ingressou no serviço público em 20 de junho de 1989, também no cargo comissionado de “escrivão de polícia”. No dia 22 de junho 2010 foi declarado estável no serviço público, conforme decreto nº. 3.093.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação alegando a validade dos atos administrativos que reconheceram a estabilidade. Conforme o Executivo, A.C da S., B.F.W., G.B, foram contratados antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, segundo o Estado, os escrivães foram considerados estáveis no serviço público conforme o artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O artigo especifica que os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Já com relação a J.D. e L.F. dos S., o Estado argumentou que apesar deles terem sido contratados depois da promulgação da Constituição, o cargo que exercem possuem atribuições inerentes aos de servidores efetivos.
“Ressaltou que a Procuradoria Geral do Estado é competente para emitir pareceres acerca de providências a serem tomadas em relação aos servidores não estáveis, evidenciando o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança”.
“Sustentou que os atos administrativos, mesmo quando eivados de irregularidades, devem ser convalidados pelo decurso do tempo, pois são sempre prescritíveis. Arguiu a ocorrência da prescrição e a decadência”.
"Afronta à Constituição"
Conforme a juíza, os servidores só poderiam ser agraciados com a estabilidade extraordinária, através do artigo 19, do ADCT, se possuem mais de cinco anos de serviço público prestado à Polícia Civil, o que não ocorreu de fato.
“Consta dos pareceres da Procuradoria-Geral do Estado emitidos nos processos de estabilidade em relação aos requeridos, que poderiam obter “estabilidade” no serviço público, na forma aplicada à estabilidade extraordinária disposta no art. 19, da ADCT, da Constituição Federal/88, o que obviamente não é possível”, disse a juíza.
“Observo que qualquer ato normativo que venha conceder estabilidade no serviço público fora dos critérios estabelecidos pela Constituição Federal, ou seja, na forma descrita no art. 19, do ADCT, padece de vício material insanável, devendo, pois, ser declarado nulo de pleno direito”, afirmou a magistrada.
A juíza ainda acrescentou que a alegação do Estado de Mato Grosso, de que os cargos dos demais servidores , apesar de “nominalmente” serem comissionados e que tais cargos possuíam atribuições inerentes à dos servidores efetivos, não merece respaldo.
“Se a nomenclatura do cargo é ‘comissionado’ não há como transmudá-lo para ‘efetivo’. Só por isso, já havia impedimento legal expresso, para a declaração de estabilidade dos requeridos. Ainda, mesmo se fossem ocupantes de cargos “efetivos” como alega o Estado de Mato Grosso, os requeridos não possuíam o requisito temporal, previsto no art. 19, ADCT”, afirmou.
“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos Decretos nos 3.075, 3.030, 2.010, 1.762 e 3.093, que concederam indevidamente, a estabilidade extraordinária no serviço público aos requeridos Civil A.C da S., B.F.W., G.B, J.D. e L.F. dos S., bem como declarar nulo todos os demais atos administrativos subsequentes, como enquadramentos, progressões e incorporações, etc”, decidiu.
Transitada em julgado a sentença, a magistrada determinou que o Estado de Mato Grosso deverá ser intimado, no prazo de 15 dias, interrompa o pagamento aos escrivães de qualquer remuneração, subsídio, sob pena de incidir, pessoalmente, em multa diária, no valor de R$5 mil.