Duas cidades de MT realizam eleições em 19 de novembro

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Quinta, 05 Outubro 2017 | FolhaMax
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso publicou na edição desta quarta-feira (04/10) do Diário da Justiça Eletrônico, as resoluções 2076/2017 e 2077/2017, que definem os calendários das eleições suplementares a serem realizadas em Mirassol D´Oeste e Primavera do Leste, ambas definidas para a data de 19 de novembro de 2017.
Nesta data, os eleitores de ambos os municípios voltarão às urnas para eleger os prefeitos e vice-prefeitos, já que os eleitos nas eleições ordinárias realizadas em outubro do ano passado tiveram seus diplomas cassados pela Justiça Eleitoral. O município de Mirassol D'Oeste pertence à circunscrição da 18.ª Zona Eleitoral de Mato Grosso e Primavera do Leste é sede da 40ª Zona Eleitoral.
A definição da data para as eleições suplementares considerou a necessidade de se observar o prazo para fechamento do cadastro eleitoral, previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997, tomando como base a data do novo pleito. Além disso, as eleições suplementares devem ser marcadas para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressaltando que nestes casos são mantidas todas as fases de uma eleição ordinária, porém com prazos reduzidos.  
Os eleitores aptos a votar serão os regularmente inscritos até 21 de junho de 2017 (151º dia anterior à data fixada para as eleições). Poderão participar os partidos políticos que, até o dia 19 de novembro de 2016, tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto.
Qualquer cidadão poderá concorrer na convenção e registrar candidatura, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Contudo, os candidatos que forem concorrer na convenção como pretensos candidatos devem estar filiados no âmbito partidário até, no máximo, 19 de maio de 2017. Não poderá participar desta nova eleição o candidato que tenha dado causa à anulação do pleito anterior.
Nos casos de necessária desincompatibilização, dada a excepcionalidade do caso, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador da respectiva inelegibilidade nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, devendo a regra ser igualmente observada nos casos de substituição, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7.º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar.
As convenções deverão ser realizadas entre 6 a 8 de outubro de 2017, lavrando a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, encaminhando-a ao cartório eleitoral.
Os partidos políticos e as coligações poderão requerer em cartório eleitoral o registro de seus candidatos, improrrogavelmente, até às 19 horas do dia 11 de outubro de 2017. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral publicará, no Diário da Justiça Eletrônico, o edital contendo os pedidos de registro de candidaturas apresentados para ciência dos interessados, passando a correr da publicação o prazo de cinco dias para os legitimados (partidos políticos, candidatos ou Ministério Público) apresentarem impugnação, em petição fundamentada. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, até às 19 horas do dia 12 de outubro de 2017, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual.
Qualquer cidadão pode informar o juiz sobre casos de inelegibilidade
A legislação permite que qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, poderá, no prazo de cinco dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público, adotando-se para instrução do feito, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro.
A partir do dia 11 de outubro os cartórios eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas. O registro individual de candidaturas poderá ser realizado até 12 de outubro, data a partir da qual também estará permitida a propaganda eleitoral.
A propaganda eleitoral no rádio e televisão poderá ser veiculada até 16 de novembro, três dias antes das eleições. Nessa data também devem se encerrar a propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de som fixa, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
Para arrecadação e aplicação de recursos e posterior prestação de contas de campanha eleitoral, serão aplicadas as normas estabelecidas em normativo específico e, no que couber, a Resolução TSE n. 23.463/2015.
A Presidência do TRE-MT designará, se necessário, um Juiz-Membro da Corte que atuará como plantonista nos finais de semana e feriados, para apreciar eventuais hipóteses de interposição de medidas urgentes, como mandado de segurança, habeas corpus, medida cautelar e outras.
 

 

 
 
 
 
 
 
 
 
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