Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República de Barra do Garças (a 525 km de Cuiabá), questiona e considera “toque de recolher” decretado pelo governador Mauro Mendes (DEM) inconstitucional. Para ele, além de ferir o direito de ir e vir garantido pela Constituição Federal, não há evidências científicas que a medida combata a transmissibilidade de coronavírus.
Assinado pelo procurador da República Everton Pereira Aguiar Araújo, o pedido foi encaminhado para o procurador-geral da República, Augusto Aras, que deve analisá-lo e, se achar necessário, entrar no Superior Tribunal de Justiça (STF), com uma proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra a restrição.
“Assim agindo, o Governador afrontou diretamente à liberdade de locomoção constitucionalmente prevista no art. 5°, XV (o direito de ir e vir)” Diz trecho do pedido do MPF-MT
Instituído nesta segunda pelo Governo do Estado, o toque de recolher começa a partir desta quarta (3) com duração de 15 dias, entre às 21h e 5h, no intuito de barrar a disseminação da Covid-19 (doença causada pelo coronavírus) e o colapso do sistema de saúde. O comércio e demais estabelecimentos devem fechar as portas às 19h de segunda a sexta, e ao 12h aos sábado. Nos domingos, a abertura é proibida.
Para Aguiar, o decreto do Governo afronta vários incisos da Constituição Federal e excede os limites legais de sua atuação. “Assim agindo, o Governador afrontou diretamente à liberdade de locomoção constitucionalmente prevista no art. 5°, XV (o direito de ir e vir)”, enfatiza o procurador em sua representação.
Outro ponto questionado pelo procurador na representação trata de que não há fundamentação científica que aponte que a medida de restrição em determinado horário auxilie no combate, de forma eficaz, da transmissibilidade da Covid-19.
Além disso, o procurador também salienta a contradição encontrada no decreto que, ao mesmo tempo em que promove o toque de recolher, permite que sejam realizados eventos sociais, desde que não ultrapassem o máximo de 50 pessoas por evento, respeitando o limite de 30% da capacidade máxima do local e respeitando os horários definidos.
Aguiar ressalta que a Constituição Federal limita o direito de ir e vir somente em estado de sítio, que precisa de decreto do presidente e do aval do Congresso Nacional.
Ao representar pela propositura da ADI, o procurador destaca que, enquanto perdurar os efeitos do toque de recolher, há o risco de agentes estaduais virem a cercear, sem qualquer respaldo constitucional, a liberdade de locomoção das pessoas que estiverem em seu território.
“A norma […] traz o risco adicional e concreto de que a medida venha a ser fator de discriminação e de violação de outros direitos constitucionais além do direito à liberdade de locomoção”, finalizou.