Justiça manda prefeitura de Acorizal demitir temporários e fazer concurso

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Terça, 01 Fevereiro 2022 | FolhaMax
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, classificou como inconformismo da Prefeitura de Acorizal um recurso de embargos de declaração que foi interposto contra o Ministério Público Estadual (MPE) na tentativa de não cumprir uma Acordo de Ajustamento de Conduta (TAC). Ela ressaltou que o órgão fiscalizador tem total razão ao pedir a execução do acordo, no qual o município se comprometeu a lançar concurso público e elaborar Plano de Cargos de Carreiras e Salário (PCCS).
Dentre as alegações apresentadas pela Prefeitura de Acorizal, consta que os gestores não ficaram inertes às obrigações assumidas no TAC assinado em 1º de outubro de 2019, “mas que com a situação de pandemia da Covid-19, ficaram impossibilitados de cumprí-las no prazo”.
O Ministério Público recorreu ao Poder Judiciário em junho de 2020 pedindo a execução do TAC firmado pelo prefeito da gestão anterior, Clodoaldo Monteiro da Silva (PSDB), cujo mandato expirou em dezembro de 2020. O órgão fiscalizador e acusador pleiteou a intimação do prefeito e do município para que cumprissem imediatamente, as obrigações estabelecidas no título e não realizadas.
Fazer inserir corretamente na lei orçamentária as provisões necessárias para realização de concurso público e rescisão das contratações irregulares, confeccionar lotacionograma, relacionando cargos criados por lei e existentes, com as respectivas lotações, encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei para criação dos cargos necessários, extinção e adequação dos demais, criando Plano de Cargos de Carreiras e Salário para os servidores municipais,  lançar edital e realizar concurso público amplo e geral, inclusive para Procuradoria, Corregedoria e Ouvidoria Municipais, com a nomeação dos aprovados.
A redução total, com rescisão de todos os contratos com terceirizados e temporários ilegais existentes no Município de Acorizal, com a exoneração imediata dos contratados foi outro compromisso estabelecido no acordo extrajudicial. Ocorre que o prefeito anterior não cumpriu nenhuma das obrigações dentro dos prazos.
Em despacho assinado no dia 18 de junho de 2020 a juíza Célia Vidotti determinou a citação dos réus para que cumprissem com as obrigações estabelecidas no acordo, incluindo exoneração dos servidores temporários e realização de concurso público. O prazo concedido pela magistrada foi de 120 dias. Ela fixou multa de responsabilidade pessoal no valor de R$ 50 mil a Clodoaldo Monteiro para cada um dos prazos estabelecidos na decisão que não fossem cumpridos.
Depois, em 20 de agosto do ano passado, a mesma juíza atendeu pedido do Ministério Público e suspendeu o processo por 90 dias para aguardar a diplomação e posse do novo prefeito Diego Taques (PSD) e do vice-prefeito Wbiracy Ferreira Santos Vilela, o Bira (Pode), eleitos no pleito suplementar no dia 1º de agosto. Agora, já sob o comando do novo prefeito, o Município embargou a decisão que mandou executar o TAC.
INEFICIÊNCIA E INCONFORMISMO
Contudo, os argumentos não convenceram a magistrada. “Verifica-se, no entanto, que o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado em 1º de outubro de 2019 e até a propositura da execução, nenhuma das obrigações haviam sido adimplidas pelos embargantes. A justificativa dos embargantes não se mostra plausível, sendo certo que o descumprimento da obrigação posta no TAC se deu pela ineficiência do Município, na execução de suas políticas públicas".
“Esclareço que a alegação de que o descumprimento do TAC se deve também ao protocolo de higiene e distanciamento social instituídos em razão da pandemia não deve prosperar. Primeiro porque, conforme afirmado, o compromisso foi firmado em 01/10/2019, meses antes do início da Pandemia­Covid­19. Segundo, porque os protocolos de prevenção instituídos pelo Covid­19 não impedem a criação de cargos públicos, criação de lotacionograma, bem como a edição de Plano de Cargos de Carreiras e Salário (PCCS), para os servidores municipais”.
Conforme Vidotti, o Município poderia lançar o edital do concurso público deixando a fase de provas para quando as condições sanitárias possibilitarem sua realização. “Esclareço que os embargantes não indicaram ao menos o início do cumprimento das obrigações assumidas ou sequer indícios de que efetuaram esforços para honrar o compromisso assumido no referido termo de ajustamento de conduta. Oportuno consignar que as cláusulas do referido Termo foi efetuada em consenso entre o Ministério Público e o Município de Acorizal, não havendo o que ser questionado".
Por fim, a juíza também desconsiderou a alegação de que o Poder Judiciário não pode interferir nas decisões do Executivo Municipal e determinar o cumprimento das obrigações dispostas no TAC, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Segundo ela, os embargantes não têm razão em tal alegação. “Esse argumento, inclusive, já foi objeto de análise deste Juízo na decisão proferida na ação de Execução de Título Extrajudicial – Obrigação de Fazer, da qual os embargantes não recorreram, restando preclusa nova  apreciação. Desta forma, não assiste fundamento capaz de amparar a pretensão dos embargantes que, conforme visto, encontra óbice intransponível na proteção do ato jurídico perfeito, legitimando a conclusão de que o título executivo tem eficácia e exigibilidade. Desse modo, não prospera o inconformismo dos embargantes”, contrapôs Vidotti.
Ela também manteve a multa fixada por descumprimento da obrigação, pois constitui meio de coerção processual, para o adimplemento da obrigação, devendo o valor imposto ser razoável, não admitindo­se o arbitramento em quantia ínfima. “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução e, declaro­os extintos, com resolução do mérito”, despachou Célia Vidotti no dia 13 deste mês.

 

 
 
 
 
 
 
 
 
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