STF confirma nepotismo e mantém afastamento de cartorários de MT

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Terça, 19 Abril 2022 | FolhaMax
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fixou prazo de 60 dias para substituição dos ocupantes interinos dos cartórios do 2º Ofício de Marcelândia (710 km de Cuiabá) e do 2º Ofício de Sorriso (420 km da Capital). Os cargos eram ocupados por Carolina Perri Siqueira e Pedro Ivo Silva Santos que foram afastados das funções por causa de nepotismo já que possuem parentesco com magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A decisão é do ministro Alexandre de Moraes, relator de um mandado de segurança impetrado pelas defesas de Carolina e Pedro. Ambos alegam que "estão sendo punidos indevidamente pela relação de parentesco com desembargadores, mesmo sendo vitoriosos em processo seletivo, em ampla concorrência com os demais concursados da região, conforme critérios objetivos fixados pelo próprio CNJ”.
No Supremo, ambos relatam que "apesar de serem concursados, de ter ocorrido processo seletivo em ampla concorrência e mediante critérios do CNJ, de não terem sido favorecidos e de inexistir relação de subordinação”, podem vir a ser afastados definitivamente, sem direito a contraditório e ampla defesa.
Isso porque a corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza Rocha de Assis Moura, de ofício,  entendeu haver nepotismo, por possuírem vínculo de parentesco com membros do TJMT e determinou a substituição em 60 dias, até o dia 2 de maio deste ano. Os autores do mandado de segurança classificaram a decisão da ministra do CNJ como “teratológica” e sustentam que o fundamento utilizado pela magistrada, é “inaplicável ao caso, pois  rege a designação de não concursados como interinos” (art. 2º, § 2º, Prov. CNJ n. 77/2018; interinidade pura).
A ministra Maria Thereza Moura entendeu as designações interinas para as serventias do 2º Ofício da Comarca de Marcelândia e 2º Ofício da Comarca de Sorriso devem ser revogadas, com a atribuição da gestão provisória de tais unidades a outros interinos, tendo em vista a permanência da condição de nepotismo, em frontal ofensa ao Provimento CNJ nº 77/2018, em especial ao parágrafo 2º, do artigo 2º, do citado ato normativo.
Por sua vez, Carolina Perri e Pedro Ivo Santos afirmam que são concursados, aprovados no último concurso público de provas e títulos para outorga das delegações do foro extrajudicial de Mato Grosso. Garantem que se submeteram à processo seletivo específico realizado em ampla concorrência com os demais concursados da região, mediante critérios objetivos definidos pelo CNJ para a designação de delegatários concursados como interinos mistos de cartórios vacantes.
Sustentam que tais critérios foram aplicados de forma idêntica e homogênea em todas as dezenas de processos seletivos para a designação de delegatários concursados como interinos mistos realizados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT). Contudo, reclamam que "apesar de serem concursados, de ter ocorrido processo seletivo em ampla concorrência e mediante critérios do CNJ, de não terem sido favorecidos e de inexistir relação de subordinação”, podem vir a ser afastados definitivamente, sem direito a contraditório e ampla defesa.
Em sua decisão, o ministro relator Alexandre de Moraes ressaltou que a determinação da ministra corregedora nacional de Justiça está de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça, no estrito âmbito de suas atribuições constitucionais, com destaque para a fiscalização do serviço notarial e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da CF/88), ao proibir a prática do nepotismo no desempenho destes serviços em período de interinidade, apenas deu concretude a preceitos constitucionais, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal”.
“Em outras palavras, o ato normativo editado pelo CNJ, no tópico ora impugnado, encontra seu fundamento de validade justamente nos princípios constitucionais que informam a administração pública, com destaque para o da moralidade. Por essa razão, tem-se por irrelevante a falta de previsão legal a estabelecer óbices para a designação de interino, segundo hipóteses caracterizadoras da prática de nepotismo. Não há que se cogitar, assim, de violação ao artigo 39, §2°, da Lei 8.935/1994”, diz trecho da decisão de Alexandre de Moraes.
Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é clara no sentido de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica da norma insculpida no o artigo 37 da Constituição Federal, em obediência, notadamente, aos princípios da moralidade e da impessoalidade. “Importante o destaque de que, ainda que os impetrantes busquem a mitigação da aplicação das regras que vedam o nepotismo ao argumento da peculiaridade da situação em que se encontram, o certo é que, mesmo sendo delegatários de outras serventias, para as quais foram investidos por concurso público, assumiram as serventias atualmente vagas na condição de interinos. E, nessa posição, exercem a função de forma precária e provisória, em condições idênticas aos substitutos quando também designados interinos. Portanto, em princípio e em relação à interinidade, devem ser preservados os princípios da moralidade e da impessoalidade por intermédio da aplicação das regras que vedam o nepotismo, devidamente previstas no provimento 77/2018 do CNJ”, decidiu o ministro. 
Por fim, esclareceu que não há ilegalidade do ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça.  “Assim, tem-se, então, que o CNJ atuou conforme suas prerrogativas constitucionais, não incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o pedido de liminar, decidiu o relator no dia 12 deste mês.

 

 
 
 
 
 
 
 
 
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