Justiça despeja deputado por não pagar arrendamento de fazenda em MT
A juíza da 10ª Vara Cível de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare Castrillon, determinou na semana passada que o deputado estadual Zeca Viana (PDT) e sua esposa Ivanir Maria Gnoato Viana sejam retirados imediatamente de uma área de 1.500 hectares localizada no município de Novo São Joaquim. A propriedade do imóvel pertence ao ex-presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Renato Gomes Nery, e do advogado Luiz Carlos Salesse.
Conforme narrado na ação de rescisão de contrato de arrendamento rural com ordem de despejo, Renato Nery e Luiz Salesse são proprietários de um imóvel rural de 2.260 hectares no município de Novo São Joaquim e firmou um contrato de arrendamento rural de 1.500 hectares da área com duração de cinco anos. O arrendamento começou no dia 2 de fevereiro deste ano com previsão de encerramento no dia 2 de julho de 2020.
No entanto, a primeira parcela para pagamento do aluguel venceu no dia 10 de março. Como não houve pagamento e a inadimplência ainda persiste, foi necessário que os dois advogados recorressem ao Judiciário exigindo a ordem de despejo, o que acabou sendo acatado pela Justiça.
ÍNTEGRA DA DECISÃO JUDICIAL
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Despejo ajuizada por Renato Gomes Nery e Luiz Carlos Salesse em desfavor de José Antônio Gonçalves Viana e Ivanir Maria Gnoato Viana com pedido de tutela antecipada para determinar imediata desocupação do imóvel pelos requeridos.
Aduzem os autores na exordial que são possuidores de um imóvel rural de 2.260 hectares no município de Novo São Joaquim-MT, tendo firmado com os requeridos um contrato de arrendamento rural de 1.500 hectares da área acima mencioanda com duração de cinco anos, com início em 02/02/2015 e término em 02/07/2020.
Ocorre que a primeira parcela do pagamento firmado entre as partes venceu em 10/03/2015 e os requeridos mantiveram-se inadimplentes.
Os autores notificaram as partes via e-mail, conforme fls. 30/33, em 16 de março de 2015, requerendo o pagamento do valor acordado sob pena de desocupação e rescisão do contrato.
É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Acolho a emenda à inicial.
Permite-se a antecipação da tutela, desde que presentes os seus requisitos, cabendo ao autor necessariamente demonstrá-los, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação por meio de provas inequívocas, além da reversibilidade do provimento.
Ausentes quaisquer um desses requisitos, há que ser indeferida a medida.
No caso dos autos a pretensão dos autores encontra-se disciplinada tanto na Lei n.º 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que fixa normas de Direito Agrário e dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, quanto no Decreto n.º 59.566/1966, o qual regulamenta a mencionada legislação nas Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III, e o Capítulo III da Lei nº 4.947/66.
Há evidências da presença dos pressupostos para concessão da antecipação proposta, representativa pela verossimilhança das alegações, assim como também está cristalino o descumprimento do contrato de arrendamento por parte do arrendatário.
É dever do arrendatário pagar o preço do arrendamento pontualmente, pelo modo, nos prazos e locais ajustados, consoante o inc. I do art. 41 do Decreto n. 59.566/1966 que aduz:
“Art. 41. O arrendatário é obrigado:
I – a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados;”
No caso em tela, as partes firmaram o contrato de arrendamento rural, sendo que o requerido se encontra inadimplente do valor devido de em 10.03.2015, constante Cláusula Quarta (fls. 22).
Portanto, havendo o inadimplemento contratual por parte do arrendatário/requerido, o artigo 32 do
Decreto n.º 59.566/66, prevê casos que autorizam a concessão da desocupação liminarmente, in verbis:
“Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos:
III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado;”
Nesse sentido tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO RURAL – AÇÃO DE DESPEJO – TUTELA ANTECIPADA – PRESSUPOSTOS ATENDIDOS – PAGAMENTO INICIAL – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – CULPA CONCORRENTE INDEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A antecipação de tutela, modalidade de tutela de urgência descrita pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, é medida excepcional que deve ser concedida quando estiverem preenchidos os requisitos previstos. II – Segundo dispõe o inciso III do artigo 32 do Decreto Lei nº 59.666/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei nº 4.947/64), a ordem de despejo tem lugar, sempre que, o arrendatário não pagar o aluguel ou a renda no prazo convencionado.(AI 116180/2014, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/12/2014, Publicado no DJE 30/01/2015)
No caso em exame, os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança do alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que está assentado sobre o fato de a parte requerida estar inadimplente quanto a parcela vencida do contrato de arrendamento, causando prejuízos de ordem material aos requerentes.
Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando a desocupação por parte de José Antônio Gonçalves Viana e Ivanir Maria Gnoato Viana, do imóvel rural de 1.500 hectares situado no Município de Novo São Joaquim de propriedade de Renato Gomes Nery e Luiz Carlos Salesse, conforme indicação na exordial.
Intimem-se e citem-se os requeridos para contestar a ação no prazo de 15 dias e/ou para no mesmo prazo requerer a purgação da mora (artigo 32, § único do Decreto nº 59.566/66), depositando judicialmente o valor integral do débito, sob pena de desocupação.
Decorrido o prazo da contestação sem o pagamento, expeça-se mandado de desocupação.
Em caso de purgação da mora fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (artigo 32, § único do Decreto nº 59.566/66).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.