Justiça condena prefeito a devolver fazenda de 3 mil hectares
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível da Capital, condenou o prefeito de Lucas do Rio Verde, Otaviano Pivetta (PDT), a devolver uma fazenda localizada no município de Santa Rita do Trivelato aos antigos proprietários.
A decisão foi proferida no dia 10 de dezembro deste ano.
Os antigos proprietários da área de 3 mil hectares, José Benedicto de Siqueira e Zaira de Figueiredo Siqueira, ingressaram com a ação com o objetivo de rescindir o contrato de compra e venda firmado com o prefeito, sob a alegação de que a negociação foi realizada por meio de coação.
Conforme os autos, José Siqueira e Zaira Siqueira firmaram acordo com o casal Lairton João Sperandio e Marilda Garofalo Sperandio, em 1993, pelo qual arrendaram a área e outras propriedades nos arredores.
Em 1997, os arrendatários compraram as propriedades, além de máquinas e equipamentos agrícolas. Posteriormente, em 1998, todas estas propriedades foram subarrendadas a Otaviano Pivetta.
José e Zaira Ziqueira alegaram que, na época, estavam com dificuldades financeiras para saldar uma dívida junto ao Banco do Brasil e, por isso, corriam o risco de perder as propriedades.
Segundo eles, Pivetta teria se aproveitado desta situação e, supostamente em "conluio" com os antigos arrendatários, e com a intenção de enriquecer ilicitamente, os forçou a negociar essa área por preço inferior ao de mercado.
Assim, em 1999, por meio de uma negociação denominada “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural”, Pivetta assumiu as dividas deixadas pelos antigos arrendatários – as propriedades compradas por eles não foram pagas - e, em troca, se tornou proprietário da fazenda.
No decorrer do processo, Pivetta negou as acusações, sustentando que não existe motivo para a rescisão ou anulação do negócio jurídico firmado entre as partes - e que o preço acertado correspondeu ao valor de mercado do bem.
Decisão
No processo, os requerentes também pediram a rescisão dos contratos – de arrendamento e de compra e venda - realizados com Lairton e Marilda.
Porém, o requerimento não foi atendido pelo juiz Yale Sabo Mendes, pois o contrato firmado entre as partes já havia sido encerrado em 2002.
Os requerentes ainda foram condenados a pagar R$ 10 mil de honorários advocaticios.
Já em relação às negociações com o prefeito Otaviano Pivetta, o magistrado entendeu que o casal José Siqueira e Zaira Siqueira se viu obrigado a assinar o acordo.
“Inicialmente, é importante referir que a própria formulação dos distrato e acordos firmados, pois em um deles estaria vendendo a área do lote “A” para o requerido Otaviano Pivetta e recebendo o valor combinado no contrato que assinou em 05/03/97 com o senhor Lairto que nada pagou aos requerentes, motivo pelo qual os requerentes não pagaram a dívida com o Banco do Brasil, sendo que, após a dívida ter triplicado foi obrigado a assinar o contrato de compra e venda, corroborando a tese dos requerentes, na medida em que, ainda que seja legalmente admissível tal pactuação, não se afigura compreensível a venda do imóvel desta forma”, declarou o juiz.
Em sua decisão, Yale ainda afirmou que a negociação da área só ocorreu por conta da dívida dos proprietários com a instituição bancária, que era de conhecimento de Pivetta.
“Dado o cenário apresentado, tenho que se encontra demonstrado o vício de consentimento (coação) que acometeu as presentes transações, sendo hipótese de reconhecimento de sua nulidade, haja vista que a simulação igualmente está presente, na medida em que não houve efetiva “compra e venda”, tendo a contratação servido unicamente como instrumento de garantia à quitação do débito dos requerentes junto ao Banco do Brasil, não se podendo, aliás, desconsiderar a ciência do requerido quanto à coação, tendo em vista o próprio desenrolar da aquisição”, afirmou o juiz, em trecho de sua decisão.
Além disso, o magistrado garantiu que os requerentes têm direito de receber do prefeito uma indenização pelo uso das áreas rurais, “que deverá corresponder ao valor do arrendamento da área, desde 28/08/2002, admitindo-se a compensação com os valores quitados pelo requerido, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”.
No entanto, o Yale Mendes negou ao casal o pedido de indenização referente aos lucros cessantes, em razão da falta de comprovação de que os mesmos deixaram de firmar negócios por não possuir a posse da área.
O prefeito ainda foi condenado a assumir as custas processuais e honorários, que foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Outro lado
Por telefone, o representante do prefeito neste processo, o advogado Rafael Pivetta Gavlinski, afirmou que foi pego de surpresa com a decisão do magistrado.
"Respeitamos a decisão do juiz, porém, vamos recorrer. Ficamos surpresos com esta decisão totalmente equivocada. Não há provas legais para a condenação. Temos a convicção de que conseguiremos reverte-la", disse.
Segundo o advogado, os antigos proprietários da área reconheceram a validade do contrato em discusão.
Rafael Pivetta argumentou que, em 2005 - após o casal requerer a revogação da negociação -, foi ajuizada uma ação de indenização, por danos morais, contra Pivetta e o Banco do Brasil, motivada pela inclusão do casal no rol dos devedores, em razão do não pagamento da última parcela da dívida junto a instituição financeira.
Conforme o advogado, na ação o casal argumentou que a responsabilidade pelo pagamento da parcela seria do prefeito, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural, Assunção de Dívidas e outras avenças, firmado em 2002.
Desta forma, segundo o advogado, a ação provaria que a negociação foi feita com o acordo de todas as partes, e não por meio de coação.